Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006181-86.2018.4.01.3309.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 POLO PASSIVO:POSTO SANTANA LTDA - EPP e outros DECISÃO
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em desfavor de POSTO SANTANA LTDA - EPP e outros. Observa-se que o processo encontrava-se arquivado, tendo sido requerido a renovação de medidas executivas. SISBAJUD e RENAJUD realizados sem a identificação de novos bens penhoráveis. Decido. O feito tramita desde 2018 sem que o executado tenha pagado o débito, ou tenha localizado bens à penhora. O Código de Processo Civil em seu artigo 921, inciso III, estabelece a suspensão da execução na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, contudo, ressalvam-se as disposições dos §§ 1º ao 5º, estabelecendo um prazo máximo de suspensão em 1 (um) ano, quando também permanece paralisado o curso da prescrição. Findo o prazo acima, todavia, o juiz poderá determinar o arquivamento do processo, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Confira-se: "Art. 921. Suspende-se a execução (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo." De se ver, portanto, que, por força de lei, poderá ser determinado o arquivamento do feito executivo na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, após um ano de suspensão do processo, impedindo-se, assim, a sua eternização. No caso em comento, verifico que o processo permaneceu paralisado, tenso sido suspenso pelo prazo de 1 ano sem que, até o momento, haja notícia da alteração da condição econômica do executado, Intimada, a Caixa Econômica Federal limitou-se a requerer a renovação de medidas constritivas, sem que tenha demonstrado o mínimo indício de que possua outros bens em seu patrimônio. Ocorre que tais providências já foram adotadas no presente feito, não havendo êxito. Fica a cargo da exequente as diligências administrativas para localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, e a execução terá prosseguimento se apresentada qualquer informação concreta que viabilize a sua retomada, o que não se verificou no presente caso, impondo-se o arquivamento da demanda. O arquivamento não causa lesividade, pois se trata de medida de organização dos serviços cartorários, havendo possibilidade de reativação do feito. Assim, em síntese, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, poderá o exequente pedir o desarquivamento da presente demanda sem maiores dificuldades. Assim, promova-se o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, conforme os art. 921 §§ 2º, 3º e 4º do CPC, independente de nova intimação, cabendo ao exequente indicar novos bens ou indicar a modificação patrimonial do requerente caso pretenda dar prosseguimento à execução. Intime-se. Promova-se o levantamento das constrições ainda remanescentes via RENAJUD. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal