Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1006717-89.2018.4.01.3500.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1006717-89.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAIANE DE ASSIS FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006717-89.2018.4.01.3500 R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO DE ENGENHEIRA AGRÍCOLA DA CONAB. EDITAL N. 70/2014. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de admissão no emprego público de Engenheira Agrícola, para o qual foi aprovada em concurso público promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – Edital n. 70/2014. 2. In casu, a parte autora alega que, embora o certame tenha objetivado a formação de cadastro de reserva, tem direito à admissão, em razão da existência de empregos vagos na Empresa Pública. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 784 (RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”. 4. A contratação temporária realizada por entidade pública para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para admissão ou nomeação. Precedentes. 5. Conforme fixado pela Primeira Turma do STF no julgamento do RMS 29.915/DF-AgR, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital, em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados, somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos ou empregos efetivos vagos, o que não se demonstrou no presente caso. 6. A contratação de empregados exige, desse modo, existência de vagas, e não apenas a necessidade do serviço, a prévia dotação orçamentária e a submissão aos limites de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (art. 22, inc. IV). Assim, não se mostra possível ao Poder Judiciário se sobrepor ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 7. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 8. Apelação da parte autora desprovida. Aduz que a decisão embargada deixou de analisar o pleito amparado por prova documental inconteste, não havendo falar em ausência de preterição, uma vez que demonstrado que houve o surgimento de novas vagas e que, mesmo tendo concurso dentro do prazo de validade, a Administração Pública, de forma arbitrária, deflagrou novo certame, no intento de imiscuir-se da convocação daqueles aprovados que aguardavam no cadastro de reserva, violando os princípios basilares do Direito Administrativo e do Direito Constitucional. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos suscitados a partir das provas documentais acostadas, inerentes às preterições arbitrárias cometidas pela Administração Pública, para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006717-89.2018.4.01.3500 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015. Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão no julgado. O acórdão foi claro ao decidir a questão, esclarecendo que, conforme fixado pelo STF no julgamento do RMS 29.915/DF-AgR, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital, em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados, somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos ou empregos efetivos vagos. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. PRESCRIÇÃO. LEI 7.144/83. DECRETO N. 20.910/1932. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JULGAMENTO DO RE 837.311 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RESSALVA QUANTO À HIPÓTESE DE INDEVIDA PRETERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA POR MOTIVO DISTINTO. 1. A prescrição ânua prevista no art. 1º da Lei 7.144/83 só se aplica a casos de impugnação por fatos e atos anteriores à homologação do concurso. Nomeação ato posterior ao concurso, ainda que consequência dele, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20910/32 (AC 0028307-86.2011.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 3S, e-DJF1 17/05/2016) 2. Hipótese em que se discute direito à nomeação em razão do surgimento de vagas durante o prazo de validade do certame e do interesse da administração no preenchimento, aplica-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contados do término do prazo de validade do certame (05/08/2018), momento em que a parte autora pode alegar violação a direito de nomeação, como efetivamente fez ao ajuizar a ação em 27/02/2019. Recurso provido no ponto, para afastar a prescrição. 3. O art. 1.013 do CPC/15 autoriza o Tribunal a reformar a sentença para decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 4. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito, ainda que venha a surgir novas vagas e a abertura de novo processo seletivo para seu provimento, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. (RE 837311, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) 5. Na mesma linha, o STJ possui entendimento no sentido de que não há ilegalidade na negativa de preenchimentos de vagas além daquelas previstas no edital, ainda que o ente público ou órgão de destino da vaga tenha manifestado interesse, expresso ou tácito, em preenchê-la, pois cabe à autoridade administrativa responsável pelo orçamento público definir as prioridades a serem atendidas. (AgInt no MS 23.820/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2019, DJe 25/03/2019). 6. A eventual apresentação de estudos de viabilidade de um novo concurso ou mesmo a alegação de que vários servidores estariam prestes a se aposentar ou mesmo a presença de empregados terceirizados ou estagiários no órgão de origem da vaga pretendida não configuram, por si só, a alegada preterição do candidato, pois não caracteriza a existência de cargos efetivos vagos ou o exercício de função própria de servidores efetivos, sem contar o fato da distinção no valor das remunerações pagas, o que repercute na aferição da disponibilidade orçamentária necessária à contratação, em caráter permanente, para servidores ocupantes de cargo efetivo. 7. Na espécie, o Edital INSS nº 01/2015 previa, para a localidade da autora (Piracicaba), 4 (quatro) vagas, sendo 3 (três) para ampla concorrência e 1 (uma) para candidatos negros, tendo a ora apelante sido aprovada em cadastro reserva (7ª colocação na ampla concorrência) e no aguardo do surgimento de novas vagas aptas para preenchimento, conforme discricionariedade da Administração Pública. Não demonstrada a ocorrência das ressalvas previstas pelo STF, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso não tem direito subjetivo à nomeação. 8. Apelação a que se dá provimento apenas para afastar a prescrição e, aplicando-se ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º do CPC, manter a improcedência do pedido da parte autora, por motivo distinto. (AC 1005264-34.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 03/03/2022) Neste caso, o que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos. Nesse sentido, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015” (STJ, AgInt no AREsp 1.235.040/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2T, DJe 20/08/2018). O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. AJUSTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6. Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4. Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração da União (FN) rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, Pje13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Sendo assim, deve a parte aviar o recurso próprio para rediscussão das questões decididas. Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006717-89.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006717-89.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAIANE DE ASSIS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO28253-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369-A, AMANDA MORAIS FERNANDES - DF38300-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO DE ENGENHEIRA AGRÍCOLA DA CONAB. EDITAL N. 70/2014. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação aviado no sentido de determinar a admissão no emprego público de Engenheira Agrícola, para o qual foi aprovada em concurso público promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – Edital n. 70/2014, para o cadastro de reserva. 2. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3. O acórdão foi claro ao decidir a questão, esclarecendo que, conforme fixado pelo STF no julgamento do RMS 29.915/DF-AgR, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital, em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados, somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos ou empregos efetivos vagos, o que não é o caso. 4. O que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. 5. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado. Precedentes colacionados no voto. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/08/2022. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator