Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO FERREIRA SENTENÇA (Tipo "A")
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG Processo n. 0002129-21.2012.4.01.3806 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra MARCOS ANTÔNIO FERREIRA (CPF: 483.694.896-72), para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Em 16/08/2013 o Exequente tomou conhecimento de que a tentativa de citação postal no endereço fornecido na petição inicial, restou frustrada (fls. 41, 44 e 46 do ID 993394155 – referência à numeração dos autos físicos). A tentativa de citação por mandado também apresentou resultado infrutífero (fls. 56/57 do ID 993394155 - referência à numeração dos autos físicos). A carta precatória de citação expedida nos autos também não obteve sucesso (fl. 82 do ID 993394155 - referência à numeração dos autos físicos). Em 03/02/2016 foi determinada a suspensão do curso processual com base no art. 40 da Lei 6.830/80 (fl. 104 dos autos físicos), com intimação do Exequente realizada dia 11/02/2016 (fl. 105 do ID 993394155 - referência à numeração dos autos físicos). Em 23/03/2022 o processo foi migrado para o Sistema Pje. O óbito do Executado foi informado nos autos pelo seu Espólio, representado pelo inventariante, Guilherme Antônio Ferreira, através da petição ID 1270961266, protocolada em 15/08/2022, quando então foi requerida a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Intimado, o Exequente juntou a Certidão do Óbito do Executado (ID 1359003867) e pugnou pela extinção da execução nos moldes do art. 26 da LEF, afirmando que a orientação da PGF/DEPCONT é para que seja requerida a desistência da execução no caso de óbito do executado em momento anterior à citação, “possibilitando nova inscrição em dívida em nome do Espólio/Herdeiros e novo ajuizamento, observada a prescrição” (ID 1359003866). É o relatório. O artigo 40, caput, da Lei n. 6.830/1980 dispõe que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”. Por sua vez, os parágrafos do referido artigo assim dispõem: § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, em 12/09/2018, no julgamento do REsp 1.340.553 submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese em relação a interpretação de tais dispositivos legais: Tema 566/STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Temas 567 e 569/STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568/STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Temas 570 e 571/STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Segundo o STJ, “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” (RESP 1.340.553/RS) No caso dos autos, a Exequente foi intimado da suspensão do curso pessoal com base no art. 40 da Lei nº. 6.830/80, pela não localização do Executado para citação, em 11/02/2016. Mesmo após tomar ciência da migração do processo para o Sistema PJe (id 1056392263), o exequente não esboçou interesse na causa, deixando o processo paralisado por mais de 07 (sete) anos sem requerer qualquer providência para a citação do Executado. Com efeito, transcorrido o prazo de 1 (um) ano a partir da suspensão do processo, isto é, em 12/02/2017, o prazo prescricional passou a fluir automaticamente. Consequentemente, inexistindo citação no quinquênio subsequente, ou mesmo a manifestação de interesse da exequente no prosseguimento desta execução fiscal, operou-se a prescrição intercorrente em 13/02/2022. A situação é apta, pois, a acarretar a prescrição intercorrente, sob pena de se consagrar inaceitável imprescritibilidade das pretensões executórias, que, por não convir à segurança jurídica e à pacificação das relações sociais, constitui norma de ordem pública a ser aplicada até mesmo de ofício pelo juiz. DISPOSITIVO Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, V, e art. 925 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, libere-se eventual bem bloqueado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal