Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: JOSE DA COSTA NUNES FILHO e outros (3) Advogado do(a)
APELADO: CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - MT2301/A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO QUE FOI DECIDIDO NO RE 870.947 (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 810) E NO RESP 1.492.221/PR (REPETITIVO). 1. Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face da posição do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.492.221/PR, em regime de recurso repetitivo, quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 2. Em repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese (tema 810): “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (STF, RE 870.947, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, repercussão geral, DJe-262, de 20/11/2017). Em 24/09/2018, o STF deferiu “excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais", sobrestando, assim, os efeitos desse julgamento até apreciação do pedido de modulação formulado pelos entes estaduais. 3. No julgamento do REsp 1.492.221/PR, em regime de recursos repetitivos, tema n. 905, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe de 02/03/2018). 4. Em 02/10/2019, o Supremo Tribunal Federal negou provimento aos embargos de declaração no RE 870.947 sem modulação dos efeitos (relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe-019 03-02-2020). 5. Juízo positivo de retratação. 6. Parcial provimento aos embargos de declaração para adequar a correção monetária e os juros de mora à tese firmada pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (tema 905). ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, à unanimidade, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de abril de 2022. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0012918-28.2006.4.01.3600 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012918-28.2006.4.01.3600.
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: JOSE DA COSTA NUNES FILHO, SIRLENE DA SILVA NUNES, SELMA DA SILVA NUNES, SILMA DA SILVA NUNES Advogado do(a)
APELADO: CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - MT2301/A
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES EMENTA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO QUE FOI DECIDIDO NO RE 870.947 (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 810) E NO RESP 1.492.221/PR (REPETITIVO). 1. Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face da posição do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.492.221/PR, em regime de recurso repetitivo, quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 2. Em repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese (tema 810): “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (STF, RE 870.947, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, repercussão geral, DJe-262, de 20/11/2017). Em 24/09/2018, o STF deferiu “excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais", sobrestando, assim, os efeitos desse julgamento até apreciação do pedido de modulação formulado pelos entes estaduais. 3. No julgamento do REsp 1.492.221/PR, em regime de recursos repetitivos, tema n. 905, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe de 02/03/2018). 4. Em 02/10/2019, o Supremo Tribunal Federal negou provimento aos embargos de declaração no RE 870.947 sem modulação dos efeitos (relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe-019 03-02-2020). 5. Juízo positivo de retratação. 6. Parcial provimento aos embargos de declaração para adequar a correção monetária e os juros de mora à tese firmada pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (tema 905). ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, à unanimidade, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de abril de 2022. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0012918-28.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOSE DA COSTA NUNES FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - MT2301/A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012918-28.2006.4.01.3600 RELATÓRIO Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face da posição do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.492.221/PR, em regime de recurso repetitivo, quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. É o relatório. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012918-28.2006.4.01.3600 VOTO No acórdão embargado, foi confirmada sentença em que determinada a aplicação de correção monetária, “pelo INPC/IBGE”, e “juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês”. De acordo com a Vice-Presidência deste Tribunal, o acórdão estaria em confronto com a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (Tema 905), no REsp n. 1.492.221/PR (DJe de 20/03/2018), em que se discutiu a “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora". Estabelece o mencionado dispositivo: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009). Em repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese (tema 810): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (RE 870.947, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe-262, de 20/11/2017). Com base nessa tese do STF, o STJ decidiu, em recurso repetitivo (tema 905):... 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.... (REsp 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 20/03/2018). Este Tribunal alinhou sua jurisprudência ao entendimento do STJ, passando a decidir que, “segundo recente compreensão firmada pelo STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, tema n. 905, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro de 2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2009; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (TRF1, EDAC 0000872-96.2009.4.01.3310/BA, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 29/06/18). Confiram-se também: 0046643-57.2010.4.01.3700, 0004055-64.2008.4.01.4101, 0004028-11.2012.4.01.3400, 0068175-41.2014.4.01.9199, 0040521-26.2008.4.01.3400, 0001786-52.2011.4.01.3000, 0001786-52.2011.4.01.3000 e 0017144-60.60.2007.4.01.3400. Em 24/09/2018, o STF deferiu “excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais" ao acórdão do RE 870.947, até decisão sobre a modulação dos efeitos do referido julgamento pelo Pleno, à consideração de que “a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas” (Informativo 698). Daí, este Tribunal passou a decidir: “Juros moratórios pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e correção monetária pelo INPC, tendo em conta a decisão proferida pelo STF no RE 870947 (DJe de 26/09/2018), suspendendo a aplicação do IPCA-e até a modulação dos efeitos do acórdão pelo plenário daquela Corte” (AC 0071754-92.2014.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Guilherme Mendonça Doehler, 2T. e-DJF1 18/12/2018). Igualmente: AC 0029141-54.2017.4.01.9199, AC 0023334-19.2018.4.01.9199, 0048608-53.2016.4.01.9199, 0055633-54.2015.4.01.919 e 0055633-54.2015.4.01.9199. O Supremo Tribunal Federal negou provimento aos embargos de declaração no RE 870.947 sem modular os efeitos do julgado (relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, julgamento: 02/10/2019, DJe-019 03-02-2020). Dou, em juízo positivo de retratação (CPC, art. 1.030, II), parcial provimento aos embargos de declaração para adequar a correção monetária e os juros de mora à tese firmada pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (tema 905). JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0012918-28.2006.4.01.3600
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012918-28.2006.4.01.3600.
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: JOSE DA COSTA NUNES FILHO, SIRLENE DA SILVA NUNES, SELMA DA SILVA NUNES, SILMA DA SILVA NUNES Advogado do(a)
APELADO: CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - MT2301/A
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES EMENTA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO QUE FOI DECIDIDO NO RE 870.947 (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 810) E NO RESP 1.492.221/PR (REPETITIVO). 1. Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face da posição do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.492.221/PR, em regime de recurso repetitivo, quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 2. Em repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese (tema 810): “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (STF, RE 870.947, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, repercussão geral, DJe-262, de 20/11/2017). Em 24/09/2018, o STF deferiu “excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais", sobrestando, assim, os efeitos desse julgamento até apreciação do pedido de modulação formulado pelos entes estaduais. 3. No julgamento do REsp 1.492.221/PR, em regime de recursos repetitivos, tema n. 905, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe de 02/03/2018). 4. Em 02/10/2019, o Supremo Tribunal Federal negou provimento aos embargos de declaração no RE 870.947 sem modulação dos efeitos (relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe-019 03-02-2020). 5. Juízo positivo de retratação. 6. Parcial provimento aos embargos de declaração para adequar a correção monetária e os juros de mora à tese firmada pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (tema 905). ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, à unanimidade, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de abril de 2022. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0012918-28.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOSE DA COSTA NUNES FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - MT2301/A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012918-28.2006.4.01.3600 RELATÓRIO Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face da posição do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.492.221/PR, em regime de recurso repetitivo, quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. É o relatório. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012918-28.2006.4.01.3600 VOTO No acórdão embargado, foi confirmada sentença em que determinada a aplicação de correção monetária, “pelo INPC/IBGE”, e “juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês”. De acordo com a Vice-Presidência deste Tribunal, o acórdão estaria em confronto com a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (Tema 905), no REsp n. 1.492.221/PR (DJe de 20/03/2018), em que se discutiu a “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora". Estabelece o mencionado dispositivo: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009). Em repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese (tema 810): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (RE 870.947, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe-262, de 20/11/2017). Com base nessa tese do STF, o STJ decidiu, em recurso repetitivo (tema 905):... 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.... (REsp 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 20/03/2018). Este Tribunal alinhou sua jurisprudência ao entendimento do STJ, passando a decidir que, “segundo recente compreensão firmada pelo STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, tema n. 905, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro de 2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2009; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (TRF1, EDAC 0000872-96.2009.4.01.3310/BA, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 29/06/18). Confiram-se também: 0046643-57.2010.4.01.3700, 0004055-64.2008.4.01.4101, 0004028-11.2012.4.01.3400, 0068175-41.2014.4.01.9199, 0040521-26.2008.4.01.3400, 0001786-52.2011.4.01.3000, 0001786-52.2011.4.01.3000 e 0017144-60.60.2007.4.01.3400. Em 24/09/2018, o STF deferiu “excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais" ao acórdão do RE 870.947, até decisão sobre a modulação dos efeitos do referido julgamento pelo Pleno, à consideração de que “a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas” (Informativo 698). Daí, este Tribunal passou a decidir: “Juros moratórios pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e correção monetária pelo INPC, tendo em conta a decisão proferida pelo STF no RE 870947 (DJe de 26/09/2018), suspendendo a aplicação do IPCA-e até a modulação dos efeitos do acórdão pelo plenário daquela Corte” (AC 0071754-92.2014.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Guilherme Mendonça Doehler, 2T. e-DJF1 18/12/2018). Igualmente: AC 0029141-54.2017.4.01.9199, AC 0023334-19.2018.4.01.9199, 0048608-53.2016.4.01.9199, 0055633-54.2015.4.01.919 e 0055633-54.2015.4.01.9199. O Supremo Tribunal Federal negou provimento aos embargos de declaração no RE 870.947 sem modular os efeitos do julgado (relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, julgamento: 02/10/2019, DJe-019 03-02-2020). Dou, em juízo positivo de retratação (CPC, art. 1.030, II), parcial provimento aos embargos de declaração para adequar a correção monetária e os juros de mora à tese firmada pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (tema 905). JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0012918-28.2006.4.01.3600
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012918-28.2006.4.01.3600.
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: JOSE DA COSTA NUNES FILHO, SIRLENE DA SILVA NUNES, SELMA DA SILVA NUNES, SILMA DA SILVA NUNES Advogado do(a)
APELADO: CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - MT2301/A
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES EMENTA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO QUE FOI DECIDIDO NO RE 870.947 (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 810) E NO RESP 1.492.221/PR (REPETITIVO). 1. Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face da posição do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.492.221/PR, em regime de recurso repetitivo, quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 2. Em repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese (tema 810): “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (STF, RE 870.947, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, repercussão geral, DJe-262, de 20/11/2017). Em 24/09/2018, o STF deferiu “excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais", sobrestando, assim, os efeitos desse julgamento até apreciação do pedido de modulação formulado pelos entes estaduais. 3. No julgamento do REsp 1.492.221/PR, em regime de recursos repetitivos, tema n. 905, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe de 02/03/2018). 4. Em 02/10/2019, o Supremo Tribunal Federal negou provimento aos embargos de declaração no RE 870.947 sem modulação dos efeitos (relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe-019 03-02-2020). 5. Juízo positivo de retratação. 6. Parcial provimento aos embargos de declaração para adequar a correção monetária e os juros de mora à tese firmada pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (tema 905). ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, à unanimidade, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de abril de 2022. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0012918-28.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOSE DA COSTA NUNES FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - MT2301/A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012918-28.2006.4.01.3600 RELATÓRIO Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face da posição do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.492.221/PR, em regime de recurso repetitivo, quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. É o relatório. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012918-28.2006.4.01.3600 VOTO No acórdão embargado, foi confirmada sentença em que determinada a aplicação de correção monetária, “pelo INPC/IBGE”, e “juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês”. De acordo com a Vice-Presidência deste Tribunal, o acórdão estaria em confronto com a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (Tema 905), no REsp n. 1.492.221/PR (DJe de 20/03/2018), em que se discutiu a “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora". Estabelece o mencionado dispositivo: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009). Em repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese (tema 810): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (RE 870.947, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe-262, de 20/11/2017). Com base nessa tese do STF, o STJ decidiu, em recurso repetitivo (tema 905):... 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.... (REsp 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 20/03/2018). Este Tribunal alinhou sua jurisprudência ao entendimento do STJ, passando a decidir que, “segundo recente compreensão firmada pelo STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, tema n. 905, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro de 2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2009; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (TRF1, EDAC 0000872-96.2009.4.01.3310/BA, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 29/06/18). Confiram-se também: 0046643-57.2010.4.01.3700, 0004055-64.2008.4.01.4101, 0004028-11.2012.4.01.3400, 0068175-41.2014.4.01.9199, 0040521-26.2008.4.01.3400, 0001786-52.2011.4.01.3000, 0001786-52.2011.4.01.3000 e 0017144-60.60.2007.4.01.3400. Em 24/09/2018, o STF deferiu “excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais" ao acórdão do RE 870.947, até decisão sobre a modulação dos efeitos do referido julgamento pelo Pleno, à consideração de que “a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas” (Informativo 698). Daí, este Tribunal passou a decidir: “Juros moratórios pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e correção monetária pelo INPC, tendo em conta a decisão proferida pelo STF no RE 870947 (DJe de 26/09/2018), suspendendo a aplicação do IPCA-e até a modulação dos efeitos do acórdão pelo plenário daquela Corte” (AC 0071754-92.2014.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Guilherme Mendonça Doehler, 2T. e-DJF1 18/12/2018). Igualmente: AC 0029141-54.2017.4.01.9199, AC 0023334-19.2018.4.01.9199, 0048608-53.2016.4.01.9199, 0055633-54.2015.4.01.919 e 0055633-54.2015.4.01.9199. O Supremo Tribunal Federal negou provimento aos embargos de declaração no RE 870.947 sem modular os efeitos do julgado (relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, julgamento: 02/10/2019, DJe-019 03-02-2020). Dou, em juízo positivo de retratação (CPC, art. 1.030, II), parcial provimento aos embargos de declaração para adequar a correção monetária e os juros de mora à tese firmada pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (tema 905). JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0012918-28.2006.4.01.3600
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012918-28.2006.4.01.3600.
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: JOSE DA COSTA NUNES FILHO, SIRLENE DA SILVA NUNES, SELMA DA SILVA NUNES, SILMA DA SILVA NUNES Advogado do(a)
APELADO: CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - MT2301/A
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES EMENTA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO QUE FOI DECIDIDO NO RE 870.947 (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 810) E NO RESP 1.492.221/PR (REPETITIVO). 1. Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face da posição do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.492.221/PR, em regime de recurso repetitivo, quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 2. Em repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese (tema 810): “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (STF, RE 870.947, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, repercussão geral, DJe-262, de 20/11/2017). Em 24/09/2018, o STF deferiu “excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais", sobrestando, assim, os efeitos desse julgamento até apreciação do pedido de modulação formulado pelos entes estaduais. 3. No julgamento do REsp 1.492.221/PR, em regime de recursos repetitivos, tema n. 905, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe de 02/03/2018). 4. Em 02/10/2019, o Supremo Tribunal Federal negou provimento aos embargos de declaração no RE 870.947 sem modulação dos efeitos (relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe-019 03-02-2020). 5. Juízo positivo de retratação. 6. Parcial provimento aos embargos de declaração para adequar a correção monetária e os juros de mora à tese firmada pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (tema 905). ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, à unanimidade, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de abril de 2022. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0012918-28.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOSE DA COSTA NUNES FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - MT2301/A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012918-28.2006.4.01.3600 RELATÓRIO Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face da posição do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.492.221/PR, em regime de recurso repetitivo, quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. É o relatório. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012918-28.2006.4.01.3600 VOTO No acórdão embargado, foi confirmada sentença em que determinada a aplicação de correção monetária, “pelo INPC/IBGE”, e “juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês”. De acordo com a Vice-Presidência deste Tribunal, o acórdão estaria em confronto com a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (Tema 905), no REsp n. 1.492.221/PR (DJe de 20/03/2018), em que se discutiu a “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora". Estabelece o mencionado dispositivo: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009). Em repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese (tema 810): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (RE 870.947, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe-262, de 20/11/2017). Com base nessa tese do STF, o STJ decidiu, em recurso repetitivo (tema 905):... 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.... (REsp 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 20/03/2018). Este Tribunal alinhou sua jurisprudência ao entendimento do STJ, passando a decidir que, “segundo recente compreensão firmada pelo STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, tema n. 905, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro de 2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2009; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (TRF1, EDAC 0000872-96.2009.4.01.3310/BA, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 29/06/18). Confiram-se também: 0046643-57.2010.4.01.3700, 0004055-64.2008.4.01.4101, 0004028-11.2012.4.01.3400, 0068175-41.2014.4.01.9199, 0040521-26.2008.4.01.3400, 0001786-52.2011.4.01.3000, 0001786-52.2011.4.01.3000 e 0017144-60.60.2007.4.01.3400. Em 24/09/2018, o STF deferiu “excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais" ao acórdão do RE 870.947, até decisão sobre a modulação dos efeitos do referido julgamento pelo Pleno, à consideração de que “a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas” (Informativo 698). Daí, este Tribunal passou a decidir: “Juros moratórios pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e correção monetária pelo INPC, tendo em conta a decisão proferida pelo STF no RE 870947 (DJe de 26/09/2018), suspendendo a aplicação do IPCA-e até a modulação dos efeitos do acórdão pelo plenário daquela Corte” (AC 0071754-92.2014.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Guilherme Mendonça Doehler, 2T. e-DJF1 18/12/2018). Igualmente: AC 0029141-54.2017.4.01.9199, AC 0023334-19.2018.4.01.9199, 0048608-53.2016.4.01.9199, 0055633-54.2015.4.01.919 e 0055633-54.2015.4.01.9199. O Supremo Tribunal Federal negou provimento aos embargos de declaração no RE 870.947 sem modular os efeitos do julgado (relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, julgamento: 02/10/2019, DJe-019 03-02-2020). Dou, em juízo positivo de retratação (CPC, art. 1.030, II), parcial provimento aos embargos de declaração para adequar a correção monetária e os juros de mora à tese firmada pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (tema 905). JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0012918-28.2006.4.01.3600
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES,.
APELADO: JOSE DA COSTA NUNES FILHO, SIRLENE DA SILVA NUNES, SELMA DA SILVA NUNES, SILMA DA SILVA NUNES, Advogado do(a)
APELADO: CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - MT2301/A. O processo nº 0012918-28.2006.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-04-2022 Horário: 14:00 Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de março de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012918-28.2006.4.01.3600.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0012918-28.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOSE DA COSTA NUNES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - MT2301/A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.892.707/0012-63 (APELANTE)]. Polo passivo: [,,, ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOSE DA COSTA NUNES FILHO - CPF: 043.697.931-49 (APELADO), SIRLENE DA SILVA NUNES - CPF: 571.358.861-00 (APELADO), SELMA DA SILVA NUNES - CPF: 303.891.191-72 (APELADO), SILMA DA SILVA NUNES - CPF: 361.881.741-04 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de agosto de 2021. (assinado digitalmente)
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012918-28.2006.4.01.3600.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0012918-28.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOSE DA COSTA NUNES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - MT2301/A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.892.707/0012-63 (APELANTE)]. Polo passivo: [,,, ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOSE DA COSTA NUNES FILHO - CPF: 043.697.931-49 (APELADO), SIRLENE DA SILVA NUNES - CPF: 571.358.861-00 (APELADO), SELMA DA SILVA NUNES - CPF: 303.891.191-72 (APELADO), SILMA DA SILVA NUNES - CPF: 361.881.741-04 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de agosto de 2021. (assinado digitalmente)
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012918-28.2006.4.01.3600.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0012918-28.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOSE DA COSTA NUNES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - MT2301/A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.892.707/0012-63 (APELANTE)]. Polo passivo: [,,, ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOSE DA COSTA NUNES FILHO - CPF: 043.697.931-49 (APELADO), SIRLENE DA SILVA NUNES - CPF: 571.358.861-00 (APELADO), SELMA DA SILVA NUNES - CPF: 303.891.191-72 (APELADO), SILMA DA SILVA NUNES - CPF: 361.881.741-04 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de agosto de 2021. (assinado digitalmente)
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012918-28.2006.4.01.3600.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0012918-28.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:JOSE DA COSTA NUNES FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - MT2301/A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.892.707/0012-63 (APELANTE)]. Polo passivo: [,,, ]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOSE DA COSTA NUNES FILHO - CPF: 043.697.931-49 (APELADO), SIRLENE DA SILVA NUNES - CPF: 571.358.861-00 (APELADO), SELMA DA SILVA NUNES - CPF: 303.891.191-72 (APELADO), SILMA DA SILVA NUNES - CPF: 361.881.741-04 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de agosto de 2021. (assinado digitalmente)
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012918-28.2006.4.01.3600.
APELADO: CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - MT2301/A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SIRLENE DA SILVA NUNES CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - (OAB: MT2301/A) SELMA DA SILVA NUNES CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - (OAB: MT2301/A) SILMA DA SILVA NUNES CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - (OAB: MT2301/A) JOSE DA COSTA NUNES FILHO CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - (OAB: MT2301/A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 30 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0012918-28.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: JOSE DA COSTA NUNES FILHO e outros Advogado do(a)
03/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012918-28.2006.4.01.3600.
APELADO: CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - MT2301/A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SIRLENE DA SILVA NUNES CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - (OAB: MT2301/A) SELMA DA SILVA NUNES CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - (OAB: MT2301/A) SILMA DA SILVA NUNES CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - (OAB: MT2301/A) JOSE DA COSTA NUNES FILHO CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - (OAB: MT2301/A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 30 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0012918-28.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: JOSE DA COSTA NUNES FILHO e outros Advogado do(a)
03/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012918-28.2006.4.01.3600.
APELADO: CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - MT2301/A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SIRLENE DA SILVA NUNES CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - (OAB: MT2301/A) SELMA DA SILVA NUNES CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - (OAB: MT2301/A) SILMA DA SILVA NUNES CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - (OAB: MT2301/A) JOSE DA COSTA NUNES FILHO CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - (OAB: MT2301/A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 30 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0012918-28.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: JOSE DA COSTA NUNES FILHO e outros Advogado do(a)
03/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012918-28.2006.4.01.3600.
APELADO: CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - MT2301/A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SIRLENE DA SILVA NUNES CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - (OAB: MT2301/A) SELMA DA SILVA NUNES CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - (OAB: MT2301/A) SILMA DA SILVA NUNES CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - (OAB: MT2301/A) JOSE DA COSTA NUNES FILHO CIBELIA MARIA LENTE DE MENEZES - (OAB: MT2301/A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 30 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0012918-28.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: JOSE DA COSTA NUNES FILHO e outros Advogado do(a)