Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003052-44.2011.4.01.3301.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: CELSO DA SILVA SENTENÇA A UNIÃO FEDERAL ajuizou ação de execução em face de CELSO DA SILVA, objetivando o pagamento da quantia de quantia de R$ 19.054,21 (dezenove mil cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, em 21/10/1997 (ID 993592167 – Págs. 4/7). Réu citado por edital (ID 993592167 – Págs. 34/35 e 41/42). A UNIÃO requereu a suspensão da demanda para fins de verificar junto a JUCEB, Capitania dos Portos, DAC, TELEMAR, INCRA, e aos Cartórios de Registros de Imóveis, quanto à existência de bens de propriedade do devedor (ID 993592167 – Pág. 50) e, após, informou que reiterou os ofícios (ID 993592167 – Pág. 69). A exequente aduziu que os diversos ofícios tiveram respostas negativas acerca da existência de bens, pugnando pela penhora de ativos via BACEN JUD (ID 993592167 – Págs. 79/81), o que foi deferido pelo Juízo (ID 993592167 – Págs. 105/106). Juntada de detalhamento de bloqueio (ID 993592167 – Págs. 114/115). Pleiteou a exequente que seja expedido ofício à Receita Federal a fim de solicitar declarações de bens do devedor (ID 993592167 – Págs. 121/122), pelo que foram encaminhadas cópias das cinco últimas declarações (ID 993592167 – Págs. 128/146). Posteriormente, requereu novamente a utilização do sistema BACEN JUD (ID 993592167 – Pág. 156), pedido este deferido (ID 993592167 – Pág. 158), cujo detalhamento seguiu acostado (ID 993592167 – Págs. 159/160). Em 06/06/2012, a UNIÃO pugnou pela concessão de prazo para realização de mais diligências (ID 993592167 – Pág. 162), e foi determinada a suspensão do feito em 19/10/2012 (ID 993592167 – Pág. 164). Após, intimada a exequente para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, bem como sobre seu interesse no prosseguimento do feito, esta aduziu que não ocorreu prescrição intercorrente no curso deste processo, vez que nunca deixou de se manifestar nos autos por mais de cinco anos. Pleiteou a utilização dos sistemas SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD, em 11/11/2024 (ID 2157914933). É o relatório. Fundamento e decido. O prazo prescricional para a cobrança de crédito do TCU é de 05 (cinco) anos, nos termos da Lei n. 9.873/99 e do Decreto n. 20.910/32. E o art. 921, III e § 3º, do CPC estabelece que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido tal prazo, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. No presente caso, observa-se que este Juízo determinou a suspensão do feito em 19/10/2012 (ID 993592167 – Pág. 164) e a exequente só veio a formular novos requerimentos em 11/11/2024 (ID 2157914933). A execução permaneceu suspensa, portanto, por mais de 12 (doze) anos, sem a adoção de qualquer providência efetiva por parte da exequente para satisfação da dívida, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. Some-se a isso o fato que a presente ação de execução se encontra tramitando há mais de 23 (vinte e três) anos, sem que tenha a exequente obtido sucesso em instar a parte executada ao pagamento do débito ou demonstrado êxito na localização de bens penhoráveis. Por conseguinte, apesar de todas as oportunidades conferidas à UNIÃO, inclusive com o auxílio deste Juízo, que lançou mão de sistemas de informações de uso restrito, como o SISBAJUD, não se logrou sucesso na busca de bens penhoráveis pertencentes ao réu, sendo forçoso reconhecer ainda a inexistência de pressuposto processual que viabilize a consecução da finalidade da presente ação, qual seja, a ausência de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da presente execução, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 925, ambos do CPC. Custas ex lege. Transitada em julgado, proceda-se ao desbloqueio via SISBAJUD dos valores irrisórios constritos no ID 993592167 – Págs. 114/115 e 159. Tudo cumprido, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA