Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003874-87.2016.4.01.3000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FERNANDA HOEBEL MUNHOZ BUENO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEIZIANE NEGRAO - PR51378 e HELOISA BELEBECHA ACHOA VAN DER VLIET - PR56654 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela União e pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI em desfavor de Diego Hoebel Munhoz e Fernanda Hoebel Munhoz Bueno, objetivando a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte executada demonstrou interesse na celebração de acordo, oferecendo proposta de parcelamento e imóvel em garantia. Após instadas a se manifestar acerca da proposta apresentada pela parte executada, as exequentes limitaram-se a requerer o prosseguimento dos atos executórios, deixando, contudo, de se pronunciar de forma específica sobre a possibilidade de celebração de acordo (IDs n. 2198505992 e 2199602646). É o relato. Decido. Inicialmente, registra-se que tramitam neste Juízo outras execuções de natureza semelhante em face da mesma executada, nas quais tem sido indicado o mesmo imóvel como garantia/objeto de dação em pagamento. Em específico, verifica-se que foi determinada a penhora e avaliação desse mesmo imóvel nos autos n. 0003965-80.2016.4.01.3000 em decisão recente, assim como a averbação na matrícula. Nesse contexto, mostra-se mais adequado e econômico aguardar o desfecho das medidas executivas que recaíram sobre o bem no processo em que já foi efetivada a constrição, a fim de verificar o quanto do débito poderá ser satisfeito com o produto da alienação judicial, evitando-se atos processuais redundantes, sobreposição de constrições e eventual risco de conflito na destinação dos valores. Por essas razões, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, SUSPENDO o andamento do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de aguardar o resultado das medidas já determinadas no outro processo executivo que recai sobre o mesmo imóvel (autos n. 3965-80.2016.4.01.3000). Traslade-se cópia da decisão de ID n. 2207513920 do processo mencionado para estes autos. Intimem-se. Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente