Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003457-08.2022.4.01.4100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO DANIEL KALSING REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO PREVIATTI - RO213-B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA SENTENÇA
Trata-se de ação se sustação de protesto proposta por JOÃO DANIEL KALSING em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS-IBAMA com o escopo de suspender ou sustar liminarmente o protesto da CDA nº 352149, emitida em 08.02.2022 com vencimento em 07/03/2022, originária do Auto de Infração nº 708271/D, bem como, do CADIN. Ao final, pretende seja tornada definitiva a antecipação de tutela pretendida, oficiando-se ao Tabelionato de Protesto de Ariquemes-RO, CADIN, SPC e Serasa para que retirem o nome do Requerente de seus cadastros negativos. Junta cópia da sentença proferida nos autos n. 1000300-32.2019.4.01.4100, alegando que foi notificado em setembro de 2021 a pagar o débito no total de R$ 40.795,95, que resultou na emissão de CDA em 08/02/2022, levada a protesto no Tabelionato de Protestos da Comarca de Ariquemes-RO. Distribuído o feito à 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, o mesmo reconheceu incompetência absoluta e o remeteu a este Juízo em razão do endereçamento da inicial, e do objeto tratar de suposto descumprimento de sentença aqui proferida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No processo n. 1000300-32.2019.4.01.4100 foi julgada procedente a pretensão do ora Autor. No entanto, em nenhum momento houve pedido de tutela cautelar, sua confirmação ou revogação. Na verdade, cinge-se o ponto aos efeitos em que recebida a apelação: suspensivo e devolutivo, ou apenas devolutivo. A depender do julgamento da instância recursal, a pretendida inexigibilidade se dará com o trânsito em julgado do dispositivo da sentença proferida nos autos da ação anulatória. Também não houve pedido de tutela provisória ou deliberação a esse respeito no 2º grau de jurisdição, onde o feito aguarda julgamento do recurso de apelação interposto. Assim, e considerando a regra do art. 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. É possível perceber que já estaria ativo o efeito suspensivo, e mesmo que assim não o fosse, nos termos do parágrafo 3º supra, a análise e deliberação sobre essa questão, uma vez já interposto o recurso, cabe ao tribunal ou relator designado. Tal situação também conduz ao entendimento de que a concessão de tutela pretendida na presente ação, precisa também ser requerida ao insigne relator da apelação interposta nos referidos autos, inexistindo viabilidade a qualquer execução provisória, quando não se verifica a vigência de tutela provisória concedida ou outra hipótese legal que permita a sua constituição. Esse contexto leva à percepção de que a presente ação apresenta as mesmas partes e identidade da causa de pedir e pedido com a ação autuada sob n. 1000300-32.2019.4.01.4100. Trata-se, portanto, de duas ações que visam a uma mesma finalidade, ainda que pedido tal qual o ora formulado não o tenha sido no outro feito, quando ali caberia ser realizado. A reprodução de ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência. Após julgamento do mérito daquela demanda, não cabe agora a discussão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade da autuação, porquanto preclusa. Desse modo, configurada a litispendência, falta ao Autor interesse processual para o ajuizamento de nova demanda com o fim de suspender a exigibilidade do título executivo.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso V, do CPC. Custas pelo autor. Sem fixação de honorários advocatícios, uma vez que não aperfeiçoada a relação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária