Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005679-17.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do recebimento dos autos. SEM REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS, COM PEDIDOS DISCRIMINADOS, em 15 (quinze dias), os autos serão arquivados. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005679-17.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005679-17.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos embargados. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1005679-17.2020.4.01.4100.
Intimação polo passivo - Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO DE CAMARGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA GRASIELA DE MATIAS - RO11148, BRENO MAIFREDE CAMPANHA - ES16767 e STEFANI GOMES MAIFREDI - RO9701 Destinatários: MAGNO ALVES FEITOSA MONICA GRASIELA DE MATIAS - (OAB: RO11148) ANTONIO DE CAMARGO STEFANI GOMES MAIFREDI - (OAB: RO9701) BRENO MAIFREDE CAMPANHA - (OAB: ES16767) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1005679-17.2020.4.01.4100.
Intimação polo passivo - Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO DE CAMARGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA GRASIELA DE MATIAS - RO11148, BRENO MAIFREDE CAMPANHA - ES16767 e STEFANI GOMES MAIFREDI - RO9701 Destinatários: MAGNO ALVES FEITOSA MONICA GRASIELA DE MATIAS - (OAB: RO11148) ANTONIO DE CAMARGO STEFANI GOMES MAIFREDI - (OAB: RO9701) BRENO MAIFREDE CAMPANHA - (OAB: ES16767) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005679-17.2020.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO DE CAMARGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA GRASIELA DE MATIAS - RO11148 e BRENO MAIFREDE CAMPANHA - ES16767 D E C I S Ã O Magno Alves Feitosa contesta o feito pugnando pela concessão da justiça gratuita, e arguindo preliminares de: a) Inépcia da inicial, por não ter o MPF especificado a conduta dos demandados, nem o dano ambiental, ou a forma e momento em que ocorreu; b) Ilegitimidade ativa do MPF, por não comprovação do nexo causal e a conduta do Requerido; c) Ilegitimidade passiva, por ser responsável, em tese, por área de 23 hectares, e não de 60 hectares, que seria o marco mínimo para o ajuizamento das demandas ambientais. Houve também contestação por Antônio de Camargo, e após réplica do Ministério Público Federal, tornaram os autos conclusos. É a síntese necessária. Inicialmente, saliento que a inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade civil objetiva para reparação de degradação ambiental, como o presente, é questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que subsiste a sua aplicabilidade, nos termos do enunciado na súmula n. 618 da Corte Superior. Quanto à alegada inépcia da inicial, a narrativa se mostra clara e a consequência presumível de responsabilidade daquele que tenha ou já teve vínculo com a área, estando apta a peça inicial para a apresentação dos fatos, e cumprindo a sua finalidade em conduzir ao pedido formulado como conclusão lógica da narrativa em concreto. Registro que as imagens de satélite são meio suficiente para apontar indícios de desmatamento nas áreas delineadas. Nesse sentido, também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, pois a responsabilidade há de recair sobre a área a que esteja(m) vinculado(s) o(s) demandado(s) in status assertionis, conforme a jurisprudência do STJ, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020). No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal, ou obtido benefícios por sua ocorrência. Para identificação do agente/responsável, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”. Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva do Requerido, em virtude de aparente vínculo com a área objeto da lide, que foi mesmo admitido pelo requerido Magno Alves, ainda que em relação a área inferior a 60 hectares, o que se mostra irrelevante e inapto a desconstituir a legitimidade passiva do demandado. Finalmente, a comprovação de nexo causal ou conduta do requerido não são necessárias para legitimar o MPF ao ajuizamento da ação de responsabilidade civil ambiental, que inclusive tem caráter objetivo. Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Autor. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva arguidas pelo requerido Magno Alves Feitosa. DEFIRO a justiça gratuita em favor de Magno Alves Feitosa. INTIMEM-SE os requeridos para especifiquem os meios de prova que ainda pretendam utilizar, justificando o que pretendem provar com cada um, e já apresentando/indicando o necessário (como exemplo rol de testemunhas que pretende trazer à audiência, ou quesitos periciais e indicação de assistente técnico), no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária