Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002214-64.2008.4.01.3800.
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
APELADO: BEATRIZ ALVES FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: MARIA LIANA FERREIRA GONTIJO - MG50707 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO CONTRATADO PELA UFMG. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA JÁ QUITADA. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DA UFMG NÃO DEMONSTRADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretende a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, por meio da presente demanda, ver-se ressarcida de valores indevidamente pagos à requerida, professora substituta contratada por essa instituição, tendo em conta que, mesmo após a rescisão do seu contrato, em 23.06.2003, teria continuado a receber sua remuneração até 02.04.2004. 2. Tendo a requerida juntado aos autos uma declaração emitida pela Coordenação de Pagamentos – DAP/UFMG, com a informação de que teria sido creditado em favor da UFMG, em 04.05.2004, o valor de R$ 6.709,38 (Seis mil, setecentos e nove reais e trinta e oito centavos), referente à importância que lhe teria sido paga indevidamente, após sua rescisão contratual, imperioso concluir pela existência de fato extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ademais, tendo em conta que a própria UFMG reconheceu que o pagamento já teria sido realizado e que a presente demanda teria sido ajuizada por equívoco, tem-se por consectário lógico a improcedência da demanda. 3. Quanto à condenação da requerente ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do artigo 940 do Código Civil, merece reparos a sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional sedimentou-se no sentido de que a imposição da penalidade prevista no mencionado dispositivo – pagamento em dobro ao devedor do que houver cobrado indevidamente – exige a comprovação da má-fé do demandante, o que não se verifica no caso dos autos. Após a manifestação da requerida, em sede de contestação, acerca da devolução de valores realizada imediatamente após a notificação, a UFMG reconheceu o equívoco da propositura da demanda e requereu sua desistência, o que não obteve o consentimento da requerida, mas mostrou-se suficiente para demonstrar a ausência do dolo de lhe causar prejuízo. Precedentes. 4. Apelação da UFMG parcialmente provida, nos termos do item 3. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002214-64.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:BEATRIZ ALVES FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LIANA FERREIRA GONTIJO - MG50707 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002214-64.2008.4.01.3800 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UFMG em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido e acolheu o pedido da requerida para condená-la ao pagamento de R$16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), valor apurado em 20/12/2007, monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Sustentou, em síntese, que, embora a dívida cobrada da requerida na presente demanda já tenha efetivamente sido paga, não teria havido má-fé da UFMG na cobrança, razão pela qual não deve ser imposta a sanção de pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002214-64.2008.4.01.3800 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Pretende a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, por meio da presente demanda, ver-se ressarcida de valores indevidamente pagos à requerida, professora substituta contratada por essa instituição, tendo em conta que, mesmo após a rescisão do seu contrato, em 23.06.2003, teria continuado a receber sua remuneração até 02.04.2004. Tendo a requerida juntado aos autos uma declaração emitida pela Coordenação de Pagamentos – DAP/UFMG, com a informação de que teria sido creditado em favor da UFMG, em 04.05.2004, o valor de R$ 6.709,38 (Seis mil, setecentos e nove reais e trinta e oito centavos), referente à importância que lhe teria sido paga indevidamente, após sua rescisão contratual, imperioso concluir pela existência de fato extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ademais, tendo em conta que a própria UFMG reconheceu que o pagamento já teria sido realizado e que a presente demanda teria sido ajuizada por equívoco, tem-se por consectário lógico a improcedência da demanda. Todavia, quanto à condenação da requerente ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do artigo 940 do Código Civil, merece reparos a sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional sedimentou-se no sentido de que a imposição da penalidade prevista no mencionado dispositivo – pagamento em dobro ao devedor do que houver cobrado indevidamente – exige a comprovação da má-fé do demandante, o que não se verifica no caso dos autos. Após a manifestação da requerida, em sede de contestação, acerca da devolução de valores realizada imediatamente após a notificação, a UFMG reconheceu o equívoco da propositura da demanda e requereu sua desistência, o que não obteve o consentimento da requerida, mas mostrou-se suficiente para demonstrar a ausência do dolo de lhe causar prejuízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. CONDUTA DOLOSA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO. REEXAME. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/2002 exige a comprovação do dolo. 2. Concluindo a instância originária que a parte, ao efetuar a cobrança de valores já quitados, agiu com má-fé, descabe ao Superior Tribunal de Justiça reverter o posicionamento adotado, visto que, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Não é possível, em recurso especial, averiguar se a conduta da parte configurou litigância de má-fé, uma vez que o exame esbarraria na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1743442/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sanção prevista no art. 940 do CC/2002, aplicável a quem demanda por dívida paga, somente é cabível nas hipóteses em que constatada a ma-fé do credor. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de má-fé na cobrança de dívida paga. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1625737/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. RENEGOCIAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. CONDUTA DOLOSA NO CURSO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PLEITO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em exame a correção da sentença que, ao julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a inexistência de valores a cobrar da parte requerida, em relação ao contrato de Crédito Consignado Caixa nº 10.0686.110.0042148-73, ante a renovação do contrato e a liquidação administrativa da dívida anterior, deixou de condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a repetição do indébito pretendida em sede de defesa pelo réu, ante a ausência de comprovação de má-fé do credor. 2. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. (...). (REsp 1.111.270/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016). 3. O STJ também decidiu que os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas, sendo que a aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor, enquanto que o artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo (REsp 1645589/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). 4. Na hipótese, o acervo fático-probatório carreado aos autos não é apto a demonstrar que a Caixa Econômica Federal, ao ajuizar a ação monitória cobrando dívida que já havia sido previamente renegociada e cujas parcelas remanescentes estavam sendo regularmente adimplidas por meio de desconto mensal em folha de pagamento, apesar de reprovável e denotar incúria no ajuizamento da demanda, tenha agido de má-fé - a qual não se presume, ou seja, que tenha ajuizado a ação com o objetivo deliberado de se locupletar indevidamente, razão pela qual é indevido o pagamento em dobro de que trata art. 940 do Código Civil. 5. Ademais, é assente na jurisprudência que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária (AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 08/06/2020, DJe 25/06/2020), o que não se verifica na espécie. 6. Apelação a que se nega provimento. 7. Ausência de condenação do apelante em honorários advocatícios recursais, considerando que não houve sucumbência em seu desfavor na origem. (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). (AC 1002139-74.2018.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO - ART. 940. NÃO CABIMENTO. 1. É possível o conhecimento dos embargos de declaração como agravo regimental, em observância do princípio da fungibilidade recursal, no que se refere aos recursos interpostos sob a égide do CPC/1973. (AGMS 32764-25.2010.4.01.0000/MG, Corte Especial, Rel. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, e-DIF1 de 24/2/2012). 2. Nos termos do art. 940 do Código Civil, "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". 3. No caso, o que foi cobrado em excesso pela credora não foi pago pelo devedor, não assistindo, assim, qualquer razão a pretensão do agravante de que a CEF efetue a restituição em dobro, ainda mais porque a restituição em dobro ou simples do valor cobrado em demanda judicial somente é cabível quando comprovada a má-fé do demandante, o que também não restou comprovado na espécie. 4. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (AGA 0070301-21.2011.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/07/2019) Posto isso, dou parcial provimento à apelação da UFMG, apenas para que seja exonerada do dever de pagar à requerida em dobro o valor pleiteado na demanda, mantendo-se a condenação em honorários em observância ao princípio da causalidade. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002214-64.2008.4.01.3800