Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO PEREIRA DA COSTA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0003866-37.2009.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito respectivo ao título extrajudicial que acompanha a inicial. Intimada sobre a prescrição intercorrente do(s) título(s) executivo(s), a parte credora se manifestou pela inocorrência. Alega ainda ser inaplicável o julgamento do STJ no recurso especial repetitivo representativo de controvérsia nº 1.340.553/RS, por ter o referido precedente aplicação específica às execuções fiscais. É o breve relatório. Inicialmente, observo que, de fato, assiste razão à exequente quanto à inaplicabilidade do precedente do STJ (REsp. nº 1.340.553/RS) na espécie, eis que a demanda versa sobre execução de título extrajudicial, regido, portanto, pelo CPC, que assim dispõe sobre o a prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No caso dos autos, observo, pelo documento de p. 35, id. 345183381, que houve tentativa de penhora de bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente da frustração da medida aos 26/03/2010 (p. 38, id. 345183381), não tendo ocorrido posterior diligência positiva no sentido de constritar efetivamente o patrimônio da parte devedora. Nesse contexto, tal como previsto no CPC, no §4º, do art. 921, teve termo inicial, naquela data, o prazo prescricional, que restou suspenso por um ano, no termos do §1º, do mesmo artigo. Sem diligência exitosa em imprimir efetiva constrição patrimonial, restou superado o anuênio suspensivo do prazo prescricional, que voltou a fluir em 26/03/2011, sendo certa a consumação da prescrição do crédito exequendo por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos. Pontuo que, conquanto o despacho ordenador da suspensão e arquivamento do feito, à fl. 66, tenha sido proferido somente em 05/12/2011, permanece inalterado o cenário fático acima exposto, uma vez que predomina o disposto no CPC, que adota como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da fazenda acerca da primeira diligência infrutífera e não a data do despacho. De todo modo, verifico que, após o referido despacho, a exequente não mais falou nos autos, até a recente intimação, de modo que resta evidente sua inércia em impulsionar o feito.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pela prescrição da dívida, com fulcro no Art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do §5º, do art. 921, do CPC. Desconstitua-se a restrição de fl. 41, que atingiu valor irrisório, via SISBAJUD. Publicação e registro da sentença automáticos no PJe. Intime-se apenas a parte autora, haja vista a ausência de interesse recursal da parte demandada. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Araguaína, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL