Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002288-76.2022.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIELE RODRIGUES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA Cuidam os autos de Ação sob Procedimento Comum Ordinário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Adriele Rodrigues Dias em face da Fundação Universidade Federal do Amapá – Unifap, objetivando “[…] conceder tutela de urgência para sustar os efeitos da decisão da Comissão de heteroidentificação e determinar que a UNIFAP proceda à matricula do requerente até ulterior deliberação deste juízo, eis que presentes o perigo da demora considerada a exiguidade do tempo e a fumaça do bom direito consistente no formal e expresso reconhecimento por autoridade científica da presença dos fenótipos que a caracterizam parda ”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença. Esclarece a petição inicial que: “1. A requerente é parda, concorreu a vaga no curso de MEDICINA da Unifap, apresentando a declaração da POLITEC a declarando como pardo.. Tem sido indeferida sua matrícula eis que ao talante da comissão de heteroidentificação da UNIFAP, não preenchia os requisitos. 2. Até a presente data não teve acesso aos fundamentos que levaram a comissão a negar sua matrícula. Entregaram apenas a súmula da decisão sem a presença de fundamentação, o que viola o estatuído no artigo 93,IX da Constituição Federal. 3. A UNIFAP deflagrou o Edital nº.001/2021-UNIFAP, para acolhimento de graduando nos mais diversos cursos de graduação da IES: (…) 4. No item 11.7 há a descrição da forma como se dariam as matrículas para os certamistas que se autodeclarassem pretos ou pardos: (…) 5. Sua inscrição foi negada ao argumento que não cumpria os requisitos para alcançar o fenótipo que se iguala ao ser pardo. 6. No entanto, essa afirmação é desarrazoada quando se confrontam com a autodeclaração a declarando como parda: (…) 7. Por outro lado, diga-se que não se permitiu contraditório prévio e efetivo a certamista, uma vez que não foram apresentados os fundamentos que levaram a comissão a concluir pela ausência do fenótipo e com isso o prejuízo é latente”. Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. Requereu o benefício da gratuidade de justiça. Por meio de decisão de id 980679668, foi concedido o pedido de tutela de urgência, bem como se deferiu a gratuidade de justiça. A UNIFAP informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão retro. A autora, informando ter sido aprovada em outro processo seletivo, requereu a desistência do presente - id 1022346256. A decisão agravada foi mantida. Contestação da UNIFAP - id 1028322275. A parte ré informou a concordância com o pedido de desistência, desde que a parte autora renunciasse - id 1040093273. A parte autora reiterou a desistência. É o que importa relatar. Decido. A ré afirmou que não concorda com o pedido de desistência, sob o fundamento de que, após a contestação, requerer a renúncia. Contudo, a não anuência, a fim de ser acolhida, deve ser justificada, o que não aconteceu no presente, uma vez que não há, no presente, óbice à desistência; saliento que os ônus da sucumbência serão carreados à parte autora. Considerando que não possui a parte autora interesse no prosseguimento do feito e que não foi apresentado fundamento suficiente para tal recusa, merece acolhimento o pedido formulado, ainda que sem renúncia, tendo em vista não se revelar o interesse de agir. Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o princípio da causalidade; a exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida. Comunique-se a eminente relatora do Agravo de Instrumento interposto - id 1010289-38.2022.4.01.0000. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a requerida pelos meios possíveis, inclusive. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal