Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001813-42.2006.4.01.3701.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: COOPERLEITE COOPERATIVA AGROPEC VALE DO TOCANTINS LTDA, ANTONIO FRANCISCO BORBA CARDOSO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face de
EXECUTADO: COOPERLEITE COOPERATIVA AGROPEC VALE DO TOCANTINS LTDA, ANTONIO FRANCISCO BORBA CARDOSO, na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na Súmula n. 314, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Por sua vez, considera-se como termo inicial do prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, a data da intimação da fazenda publica acerca da não localização do devedor ou, caso citado o executado, o primeiro momento em que se constatar a inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e seu respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, inclusive de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), não importa, para o início do prazo, o fato de o juiz haver expressamente determinado a suspensão do processo, de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por prazo determinado a fim de realizar diligências ou de o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não ter expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF, importando tão somente para inauguração do prazo, ex lege, que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Nesta senda, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça inclusive entende ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo nos casos em que a exequente não permaneceu inerte, mas suas diligências não tiveram qualquer êxito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS NFRUTÍFERAS A PROCURA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENUNCIADO N. 314 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1251038/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 17/04/2012) Frise-se ainda que compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação. In casu, o prazo prescricional, iniciado com a ciência da penhora infrutífera (ID: 992114653, pág.52), teve seu curso interrompido pelo redirecionamento da execução(ID:992114653 PÁG.69), ato que se efetivou com a citação válida do sócio-gerente (ID:992114653 pág.113). Desde então, o prazo foi reiniciado e fluiu sem a ocorrência de novas causas suspensivas ou interruptivas, conforme demonstra a sequência de eventos: Citação frustrada ou não localização de bens. TERMO INICIAL (Intimação / ciência da exequente) TERMO INICIAL (automaticamente ao fim do prazo de 01 ano de suspensão) Causa suspensiva / interruptiva ÚLTIMA (art. 40, §3°, da LEF) Reinício do prazo prescricional em PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE em 14/04/2014 (ID:992114653, PÁG.113) 27/06/2017 (ID:992114653 pag.134 27/06/2018 Não há --- 27/06/2023 Isto posto, conforme assente entendimento jurisprudencial, resta configurada a prescrição intercorrente do crédito exequendo, na forma do art. 40, §4°, da LEF. III - DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015. Sem custas. Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o dispostos no tema 1229 do STJ e artigo 921, §5º do CPC, aplicado de forma subsidiária. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ASSINATURA ELETRÔNICA CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pela , em face de