Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002348-94.2017.4.01.3309.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: VALMIR FAGUNDES NEVES JUNIOR e outros DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação de execução por título extrajudicial, objetivando o pagamento de R$ 466.644,92 (quatrocentos e sessenta e seis mil seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) referente CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECARIA N° 40.766. Decisão ID 2230966530 determinou a CEF juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do(s) imóvel(is) cuja penhora pretende conforme o Código de Processo Civil (CPC, art. 844). Documento juntado ID 2234463612. Decido. Pretende a CEF a penhora de imóvel rural identificado pela Matrícula nº 4.182 do Cartório do Ofício Único de Paratinga-Comarca de Bom Jesus da Lapa de propriedade da executada CRISTINA DE ALMEIDA FAGUNDES NEVES. Ocorre que a certidão de inteiro teor juntado aos autos aponta a existência de cinco averbações de sobreposições de área (ID 2234463612). Constatada a imprecisão com relação à individualização de área, não se mostra possível a penhora do imóvel, considerando que a sobreposição gera dúvida sobre a real extensão ou propriedade do bem. A demarcação exigiria procedimento próprio com a participação de todos os confrontantes, não podendo ser resolvida dentro da execução, porquanto envolve interesse de terceiros que extrapola o objeto do título extrajudicial. Assim, indefiro a penhora do bem imóvel. Intime-se a CEF para informar outros bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não sejam fornecidos elementos suficientes ao prosseguimento do feito ou identificados bens penhoráveis os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, e sobre o crédito exequendo incidirá a prescrição intercorrente. Advirto que a pesquisa de bens do devedor é tarefa que incumbe à própria exequente e a causa autorizadora do prosseguimento do feito após a suspensão/arquivamento provisório é a existência de bens do executado, noticiada pela parte credora, não a mera possibilidade de encontrar bens através de novas pesquisas por este Juízo. Deste modo, não serão processados pedidos genéricos de prosseguimento do feito e de repetição de diligências já realizadas, sem prova da modificação da situação patrimonial do devedor ou da localização de novos bens penhoráveis, inclusive para não se transferir ao Juízo a responsabilidade por atos que lhe incumbe promover. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal GUANAMBI, 2 de junho de 2026.