Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001647-36.2017.4.01.3309.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 e PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 POLO PASSIVO: CLAUDIA CAMPOS CARNEIRO - ME DECISÃO
Trata-se de execução por titulo extrajudicial proposto pela Caixa Econômica Federal em desfavor de CLAUDIA CAMPOS CARNEIRO - ME, objetivando a execução de dívida decorrente de um contrato de Cédula de Crédito Bancário (n° 03.3204.555.0000182-11) no valor de $ 459.367,68 (07/2022). Petição da CEF (ID 2235183121) requerendo: (a) Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado; (b) Apreensão do passaporte, com comunicação à Polícia Federal; (c) Bloqueio dos cartões de crédito vinculados ao CPF do executado; e (d) Suspensão dos serviços de telefonia móvel registrados em nome do executado. Manifestação da parte executada (ID 2235183121). Decido. Passo a examinar as medidas executivas requeridas pela Caixa Econômica Federal 1) Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado e Apreensão do passaporte A execução tem por objetivo a satisfação do crédito do exequente e é feita no seu interesse e não no do devedor, muito embora deva ser norteada pelo menor sacrifício deste, nos termos dos artigos 797 e 805, do CPC. As medidas perseguidas encontram-se previstas no art. 139, IV, do CPC, dispositivo declarado constitucional recentemente pelo Supremo Tribunal Federal através da ADI 5941, autorizando a suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte e proibição de participação em concursos públicos ou em licitações, de modo que não violariam a proporcionalidade, dependendo da conexão com o caso concreto. Ademais, o instrumento previsto no art. 139, IV, do CPC, não constitui sanção principal ou modalidade de confisco, mas restrição ao exercício de certos direitos do executado até honrar o pagamento devido. No entanto, em julgamentos mais recentes, o STJ igualmente assenta que tais medidas atípicas são subsidiárias e só devem ser efetivadas sob o crivo do contraditório, uma vez que é necessário observar (até para fins de avaliação da proporcionalidade) se o devedor possui o intuito de ocultar patrimônio, frustrando a execução. Com efeito, o STJ, ao apreciar casos similares, como visto, vem construindo critérios para a análise das medidas executórias atípicas a fim de assegurar o cumprimento da prestação pecuniária. Nesse aspecto, oportuno transcrever excerto do do julgamento do Recurso Especial nº 1.896.138/SP: (...) Como requisito objetivo, encontra-se sedimentada a necessidade de esgotamento dos meios ordinários e típicos antes da adoção das medidas executivas indiretas, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustação voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. Como requisito subjetivo, devem ser analisadas as circunstâncias e peculiaridades fáticas envolvendo as medidas específicas pleiteadas, os sujeitos envolvidos e o débito objeto de cobrança, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, como mencionado, além de o devedor se manter inerte quando intimado para cumprir o julgado, a penhora em dinheiro não foi bem-sucedida. (...)” Em tal perspectiva, ainda que esgotados os meios ordinários e típicos na busca pela localização de bens em nome dos executados, a CEF não logrou êxito em comprovar o intuito de ocultação de patrimônio pelo devedor/executado. Note-se que o intuito da legislação em foco é impedir a frustação voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. Assim, indefiro a providência requerida. 2) Bloqueio dos cartões de crédito vinculados ao CPF do executado e de serviços de telefonia e internet; Sem prejuízo dos argumentos já esposados acima, cumpre examinar especificamente o pedido acima. Embora seja compreensível a tentativa do banco de compelir o devedor a honrar seu compromisso, o pedido não se mostra compatível com a natureza pecuniária da obrigação. O pedido de bloqueio de eventuais cartões de crédito de serviços de telefonia e internet do executado não guarda conexidade com a tentativa de localização de bens visando a satisfação da dívida, traduzindo, em verdade, em penalização do devedor com potencial de comprometer os atos da vida civil. As medidas não se apresentam como medida lógica e necessária ao cumprimento de obrigação de pagar, caracterizando mais como uma sanção do que uma forma efetiva de indução do credor a satisfação da dívida, além de envolverem relações contratuais do devedor com terceiros que não devem sofrer ingerência do Judiciário. Ressalte-se ainda que o fato de os executados terem cartões de créditos ou linha telefônica não significa que eles têm idoneidade financeira e são capazes de solver a dívida, já que o pagamento não é à vista e os executados podem parcelar ou simplesmente não pagar as respectivas faturas. Tratam-se, portanto, de uma medida excepcional, desde que tenham se esgotado os meios tradicionais de satisfação do débito, desde que haja indícios de que o devedor usa a blindagem patrimonial para sonegar o crédito ao exequente, o que não se verificou no caso dos autos. Assim, indefiro a providência requerida. 3) Manifestação do executado - Acordo A executada compareceu aos autos e apresentou manifestação nos seguintes termos: (...) é pessoa de condições financeiras limitadas, exercendo a atividade de esteticista de forma autônoma em uma clínica. Sua renda não é suficiente para saldar, de forma imediata, o montante cobrado pela parte exequente, motivo pelo qual se vê impossibilitada de quitar a dívida de forma integral de imediato (...) Ademais, como autônoma e dona de um pequeno negócio de estética, Cláudia não detém patrimônio significativo, o que torna inviável a execução da dívida por penhoras de bens. Requereu ainda: (a) seja revisto o valor total da dívida, com a revisão de encargos e multas, uma vez que os juros e outros acréscimos podem estar aplicados de maneira indevida ou excessiva para uma pessoa com a capacidade financeira da devedora. (b) seja estabelecido o parcelamento da dívida, considerando a limitação financeira da devedora, com o compromisso de pagamento em até 60 vezes, respeitando a capacidade econômica de Cláudia. Quanto ao pedido de revisão do débito, observo que já preclusa a oportunidade impugnar os cálculos, não tendo a parte executada apresentado à tempo e modo os respectivos embargos à execução. De outra parte, quanto ao interesse no parcelamento da dívida, intime-se a CEF para se manifestar em 10 (dez) dias, devendo apresentar eventual proposta de acordo nos autos. 4) Disposições Finais Ciência as partes. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da CEF. Exorto ainda as partes à solução consensual do conflito, devendo promover as diligências necessárias em âmbito extrajudicial para celebração de transação, permitindo a quitação da dívida e o encerramento abreviado do feito. Revogo ainda a nomeação da curadora especial, considerando a habilitação de patrono no feito. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal