Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003064-68.2006.4.01.3904.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ANTONIA DE ARAUJO RAIA, RASSAM DE QUEIROZ RAIA, MORAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA TIPO A SENTENÇA 1. Relatório: A parte exequente propôs execução por título extrajudicial contra a parte Executada para a cobrança de débito relativo à(s) certidão(ões) de dívida ativa indicada(s) e/ou contrato(s) indicados na petição inicial. Não tendo sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os presentes autos foram suspensos por um ano. Após, houve arquivamento provisório por 5 anos. Decorridos mais de 5 (cinco) anos da decisão que ordenou o arquivamento, em análise dos autos foi observada a ocorrência de prescrição intercorrente, não havendo apresentação de causas de interrupção do prazo prescricional pela exequente, durante o período mencionado. Breve o relatório. 2. Fundamentação: Conforme se infere dos autos, após o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 921, § 2º, da Lei nº 13.105/2015, não houve movimentação processual nos últimos 05 (cinco) anos. O § 5º do art. 961 da Lei n. 13.105/2015, assevera, in verbis: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Assim, como os autos permaneceram arquivados provisoriamente por mais de cinco anos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual deve ser reconhecida pelo Juízo, de ofício, nos termos do autorizado pelo § 5º do art. 961 da Lei n. 13.105/2015, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021. 3. Dispositivo:
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL
Ante o exposto, com base no art. 174 do CTN, autorizado pelo § 5º do art. 961 da Lei n. 13.105/2015, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso II, do art. 487 do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (assinado eletrônicamente) Rodrigo Mendes Cerqueira Juiz Federal