Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005182-44.2015.4.01.3308.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MECANICA ASA LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face dos executados, visando à satisfação de crédito decorrente de relação contratual. No curso do feito, frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de constrição, foi determinada a suspensão da execução. Consoante consta do ID 994612725, página 232, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de 20/08/2018, nos termos da legislação processual aplicável, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Findo o período de suspensão, os autos foram encaminhados ao arquivamento provisório, sem que a parte exequente promovesse qualquer medida eficaz para o prosseguimento da execução. Decorrido lapso temporal significativo, este juízo determinou a intimação da exequente para que se manifestasse especificamente acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, conforme se verifica do ID 2226673016, oportunizando-se o exercício do contraditório. Em resposta, a exequente apresentou manifestação no ID 2233705507, a qual não trouxe elementos aptos a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de providências concretas voltadas à satisfação do crédito. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, no âmbito do processo de execução, decorre da inércia do exequente em promover atos efetivos tendentes à satisfação do crédito, após a suspensão do feito, pelo prazo correspondente à prescrição do direito material, constituindo instrumento de concretização dos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. No caso dos autos, restou incontroverso que a execução foi suspensa em 20/08/2018, conforme decisão constante do ID 994612725, página 232, permanecendo arquivada provisoriamente após o transcurso do prazo de um ano, sem qualquer impulso útil por parte da exequente. O lapso temporal subsequente transcorreu de forma integralmente inerte, superando o prazo prescricional quinquenal aplicável às execuções fundadas em título extrajudicial. Ainda que assim não fosse, observa-se que o contraditório foi devidamente respeitado, uma vez que a exequente foi expressamente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, conforme ID 2226673016, não tendo, contudo, logrado êxito em demonstrar a prática de atos capazes de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, conforme se depreende da manifestação apresentada no ID 2233705507. Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020) Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou-se no sentido de admitir a decretação da prescrição intercorrente diante da inércia prolongada do exequente, conforme se extrai dos seguintes julgados, que se transcrevem ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) Diante desse contexto, encontra-se plenamente caracterizada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, (art. 921, §5º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Liberem-se o(s) bem(ns) valor(es) porventura constrito(s), expedindo-se as comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se a presente execução, com baixa na distribuição. Jequié, na data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal