Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005185-96.2015.4.01.3308.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:
EXECUTADO: VERDES PASTAGENS COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME e outros SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO:
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face dos executados, visando à satisfação de crédito decorrente de relação contratual. No curso da execução, diante da inexistência de bens passíveis de constrição, o processo foi suspenso em 13/11/2018, conforme decisão constante do ID 994668659, página 93, pelo prazo legal de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o período de suspensão, o feito foi arquivado provisoriamente, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente, sem que a parte exequente promovesse qualquer ato útil apto a impulsionar a execução ou a localizar bens dos executados. Decorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme consta do ID 2231980671, em janeiro de 2026, assegurando-se o contraditório. Em resposta, a exequente apresentou manifestação no ID 2233361539, em 23/01/2026, na qual se limitou a sustentar, em tese, a inocorrência da prescrição intercorrente, sem, contudo, apontar qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, tampouco demonstrar a prática de atos efetivos no período de paralisação do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente tem por finalidade impedir a eternização das execuções, configurando-se quando, após a suspensão do processo, o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional previsto para o direito material vindicado, deixando de promover atos eficazes à satisfação do crédito. Nos termos do art. 921, §§1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, suspensa a execução pela ausência de bens penhoráveis, o processo permanece suspenso pelo prazo de um ano, findo o qual inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, podendo esta ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que oportunizado o contraditório. No caso concreto, o feito foi suspenso em 13/11/2018, conforme ID 994668659, p. 93, permanecendo suspenso pelo prazo legal de 1 (um) ano, até 13/11/2019. A partir de então, com o arquivamento provisório, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Considerando tratar-se de execução de título extrajudicial, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Assim, a prescrição intercorrente consumou-se em 13/11/2024, sem que a parte exequente tivesse promovido qualquer ato útil capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional. Instada a se manifestar, nos termos do ID 2231980671, a exequente apresentou a petição de ID 2233361539, datada de 23/01/2026, limitando-se a alegações genéricas acerca da inexistência de inércia, invocando, inclusive, suposta morosidade do Judiciário. Todavia, tais argumentos não se sustentam, uma vez que não foi demonstrada a prática de diligências concretas e eficazes no período de paralisação do feito, sendo certo que pedidos genéricos ou manifestações tardias não têm o condão de afastar a incidência da prescrição intercorrente. Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio TRF da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) Diante desse contexto, mostra-se inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos após o término do período de suspensão legal, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, ocorrida em 13/11/2024, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, e art. 921, §5º, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, na forma do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Liberem-se os bens e valores porventura constritos, expedindo-se as comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta