Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000120-86.2012.4.01.3903.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DIMIRCO HERANI DE PAULA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em face de DIMIRCO HERANI DE PAULA com a finalidade de atribuir-lhe responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente. Narra a exordial que o requerido teria provocado a destruição de 133,576 hectares de floresta nativa na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, sem a devida autorização da autoridade ambiental competente, nas coordenadas geográficas S 08º 43' 19'' W 54º 33' 01'', localizada no interior da Gleba Federal Curuaes, Distrito de Castelo dos Sonhos, Município de Altamira/PA. Por tais motivos foi lavrado pelo órgão ambiental, no dia 21/11/2007, o Auto de Infração n° 120563-D (id 302177941 - Pág. 33) ensejando multa administrativa no valor total de R$ 201.000,00 (duzentos e um mil reais). Ao final, requereu liminarmente: a) a obrigação de fazer consistente na recuperação das áreas degradadas mencionadas no auto de infração, mediante prévia apresentação ao IBAMA, de um plano de recuperação da área degradada – PRAD constando as medidas a serem realizadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar desmatamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); c) a decretação de indisponibilidade de bens dos réus em importe suficiente à reparação do dano ambiental; d) a determinação, junto à SEMAS, para suspensão do Cadastro Ambiental Rural em nome dos requeridos. Como condenação, requereu: a) que sejam condenados os requeridos ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação dos danos causados, nos moldes requeridos em antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) que sejam condenados ao pagamento de indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de e R$ 1.663.154,78 (um milhão, seiscentos e sessenta e três mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos); c) que sejam condenados a obrigação de não-fazer consistente em abster-se definitivamente de realizar desmatamentos, fixando-se multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) que sejam condenados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R R$ 1.663.154,78 (um milhão, seiscentos e sessenta e três mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos); e) imposição aos requeridos da perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se a decisão a todas autoridades com competência nestas áreas. Juntou documentos. Em decisão (id. 302177942 - Pág. 21/26), foi parcialmente deferido o pedido liminar aduzido pelo autor. Determinou-se que a réu se abstivesse de desmatar ou explorar qualquer atividade econômica, agropecuária ou florestal sobre a área descrita no termo de embargo, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por hectare cultivado irregularmente, em caso de descumprimento. O MPF comunicou a interposição de agravo de instrumento (id. 302177942 - Pág. 35/46) em face da decisão liminar. O Acordão de id. 302177943 - Pág. 8deu provimento ao agravo para determinar a indisponibilidade de bens do réu até o limite do valor necessário a reparação do dano. O IBAMA e o ICMBio informaram que têm interesse em integrar a lide na condição de assistente litisconsorcial do autor (id. 302177943 - Pág. 46 e id. 302177943 - Pág. 48, respectivamente). Houve declínio de competência para este juízo (id. 302177943 - Pág. 50). Em decisão de id. 302177943 - Pág. 54, foi deferida a inclusão no feito do IBAMA e do ICMBio, bem como foi determinada a intimação do MPF para se manifestar sobre as diligências infrutíferas de citação do réu. Houve declínio de competência para a Subseção Judiciária de Altamira (id. 302177944 - Pág. 4/6). O Juízo de Altamira suscitou conflito negativo de competência (id. 302177944 - Pág. 19/20). Foi declarado que o Juízo de Itaituba é competente para apreciar e julgar o feito (id. 302177944 - Pág. 32). O réu foi devidamente citado (id. 411381962 - Pág. 1), no entanto não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (id. 481140849 - Pág. 1). Intimados para produzir provas, os autores informaram que não tem interesse em produzi-las e requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que o processo se encontra em condições de ser sentenciado, uma vez que, apesar de se tratar de questão de direito e de fato, não decorre da instrução dos autos a necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do CPC. 2.2. Mérito 2.2.1. O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO. DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria. Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental. O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar. O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1]. Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros. Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa. No caso em análise, em defesa administrativa (id. 302177941 - Pág. 45/46) o réu confessou que realizou o desmatamento constatado pelos fiscais do IBAMA no auto de infração nº 120563-D (id. 302177941 - Pág. 33), portanto, resta comprovado que o réu era o ocupante do imóvel onde ocorreu o ilícito ambiental, o qual transcrevo: Desse modo, a reparação do dano ambiental se impõe, pois, amplamente comprovado o desmatamento de 96 hectares de floresta, realizado no interior da Gleba Federal Curuaes, Distrito de Castelo dos Sonhos, Município de Altamira/PA, conforme as coordenadas dos vértices da área desmatada nos Autos de Infração (id. 302177941 - Pág. 33), devendo ele elaborar projeto de reflorestamento da área desmatada (133,576 hectares). Cumpre realçar que não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável. O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do IBAMA, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA. O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto. 2.3.2. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária. A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor. Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente. Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza. Pois bem, o réu na defesa administrativa (id 302177941 - Pág. 45/46) confessou que realizou o desmatamento da área e que não tinha autorização do órgão ambiental competente, que acreditava que podia derrubar 20% da área do seu imóvel rural. No caso em questão, restaram devidamente comprovados os elementos da responsabilidade civil, visto que, houve confissão expressa do réu na defesa administrativa de que realizou o corte de árvores em seu imóvel rural. Nesse viés, entendo que está configurada a responsabilidade cível do réu pelo ilícito ambiental praticado, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para esse fim. Ante a fundamentação, resta incontroversa que a autoria deve recair ao requerido pelo dano ao meio ambiente mencionado. Passa-se, pois, à análise da fixação da indenização cabível. DANO MATERIAL Segundo estudos do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia – IMAZON, cada hectare da floresta pública derrubada na Amazônia produz, em média, 38 m³/ha de madeira. Com efeito, tomando por base essa estimativa e considerando que a área desmatada foi de 133,576 ha; com a multiplicação tem-se a quantidade de 5.075,88 m³ de madeira extraídos ilegalmente pela ação do requerido. O valor comercial estimado trazido pela Portaria nº 0223/2007, da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, para o metro cúbico de madeira branca, isto é, a de menor valor comercial, é de R$ 83,00. Assim, multiplicando-se a quantidade de madeira retirada, oficialmente estimada, em 5.075,88 m³, pelo seu menor valor comercial, segundo a portaria mencionada (R$ 83,00), se alcançaria a importância de R$ 421.298,70 (quatrocentos e vinte e um mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta centavos), auferida ilegalmente com o dano ao meio ambiente perpetrado. A reparação integral do dano ao meio ambiente exige, à luz dos elementos constantes dos autos também a imposição de condenação em danos morais coletivos. DANO MORAL Por outro lado, também é efeito do dano ambiental, consubstanciado na destruição de 96 hectares de floresta, a agressão injustificada à coletividade, baseada na vontade de auferir lucro explorando terra pública, de modo a transgredir o direito fundamental à sadia qualidade de vida. Note-se que o tempo em que o processo natural de crescimento das espécies exigirá para que se atinja o nível antes existente, é proporcional à vantagem que o infrator auferiu com valor da madeira extraída das árvores maduras pelo tempo subtraído da floresta. No tocante ao dano moral difuso, foi apontada como causa do valor indenizatório a significativa perda de nutrientes e do próprio solo como reflexos do dano ambiental, os reflexos na população local, a perda de capital natural, incremento de dióxido de carbono na atmosfera, diminuição da disponibilidade hídrica. Desse modo, o quantum da indenização por danos morais coletivos deve ser fixado com base na gravidade do dano, no grau de culpa do ofensor e no porte socioeconômico do causador do dano, de modo a ser suficiente para reprovar a conduta ilícita. O dano foi relevante considerando a dimensão da área desmatada, vez que foram destruídos 133,576 hectares de floresta amazônica, com potencial capacidade de extinguir espécies da flora e da fauna, prejudicando-se o equilíbrio ecológico e a qualidade de vida no meio ambiente local. O grau de culpa do ofensor é elevado, haja vista a exploração de terra pública, mediante desmatamento ou destruição da vegetação nativa, na região amazônica, sem autorização do poder público, quer quanto ao uso, seja em relação à destruição da vegetação. Quanto ao porte socioeconômico, apenas quem detém algum poder econômico consegue destruir o tamanho da área mencionada. Portanto, fixo a quantia de R$ 66.788,00 (sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais), a ser indenizado pelo requerido por essa demanda, a título de dano moral. É intolerável à sociedade a conduta de quem age como se fosse dono absoluto dos recursos naturais, ante os efeitos nefastos à saúde e ao bem-estar humano, decorrentes do dano ambiental em exame (desmatamento), o qual, em razão de sua extensão, tem potencial capacidade de extinguir espécies da flora e da fauna. A mera exploração de bem público, mediante a destruição da floresta, sem autorização do órgão ambiental competente, é suficiente para causar abalo negativo à moral da coletividade, configurando-se dano moral coletivo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO. ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO. DANO MORAL COLETIVO. 1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de dano moral coletivo. 3. A reparação ambiental deve ser plena. A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual. Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012. 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.). 5. No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação). Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015. Recurso especial provido.” (STJ. REsp 1410698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) (grifos nossos). “8. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. 9. Há vários julgados desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública. (...) 10. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso, que dê ensanchas à responsabilidade civil. Ou seja, nem todo ato ilícito se revela como afronta aos valores de uma comunidade. Nessa medida, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.” (STJ. REsp 1.221.756⁄RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 10.02.2012). O Superior Tribunal de Justiça, no RESP 201001113499 DJE DATA: 09/05/2013, sedimentou sua posição jurisprudencial levando em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). 2.3.3. SUSPENSÃO DE FINANCIAMENTOS E INCENTIVOS FISCAIS E DE ACESSO A LINHAS DE CRÉDITO De acordo com o art. 72, § 8º, IV, da Lei 9.605/98, a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditos, correspondem a umas das sanções restritivas de direito aplicadas a infrações ambientais. Outro dispositivo que prever a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais é o art. 14, II e III, da Lei nº 6.938/81. Cabe destacar que a referida medida corresponde à sanção imposta a quem não cumprir as medidas necessárias à preservação ou não corrigir os danos ambientais causados pela degradação ambiental. Fato que pressupõe condenação do requerido. In casu, entendo configurado o direito quanto à concessão dessa sanção. No presente caso, o réu foi autor do desmatamento de 133,576 hectares do bioma amazônico, desse modo, a postura do réu de degradação do meio ambiente, permite a aplicação da sanção de obstar a concessão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, assim como de linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, por expressa previsão legal trazida pelo art. 14, II e III, da Lei nº 6.938/81. Assim, entendo ser viável a suspenção de qualquer financiamento até a efetiva recuperação do dano ambiental causado e a para decretar a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito ao réu. 2.3.4. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES A finalidade da constrição é possibilitar a reparação do dano causado não pelo risco de dilapidação do patrimônio, mas pela gravidade da infração cometida, sendo ela assim aplicada tanto em ação de improbidade administrativa como também em sede de ação civil pública. Assim, insta salientar que em razão do princípio da precaução, quando envolve a incolumidade do meio ambiente e havendo risco de danos irreversíveis à fauna e a flora, é cogente que se proteja o direito coletivo no intuito da reparação do dano ambiental em detrimento do direito patrimonial da pessoa física. Dentro desse contexto, verifico que o risco de o réu não reparar o dano é muito maior do que a restrição postulada, sendo assim é plausível a decretação da indisponibilidade dos bens do requerido até o limite necessário à reparação do dano, correspondente a R$ 488.086,70 (quatrocentos e oitenta e oito mil, oitenta e seis reais e setenta centavos). Ademais, é importante ressaltar que a indisponibilidade dos bens do réu não retira dele o direito de usufruí-los, apenas proíbe a alienação/transferência desses bens. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar DIMIRCO HERANI DE PAULA a: i) Na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada, medindo 133,576 hectares, indicada no auto de infração e embargo ambientais apresentados na inicial; ii) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de projeto de reflorestamento ao IBAMA ou ICMbio, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou ICMbio e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) o requerido deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em Santarém/PA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iii) Na hipótese que o réu já não mais seja proprietário ou posseiro da área desmatada, condeno-o ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente a 133,576 hectares, em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMbio, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; iv) ao pagamento de indenização por danos materiais pela extração ilegal de madeira e o consequente enriquecimento ilícito no valor de R$ 421.298,70 (quatrocentos e vinte e um mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta centavos), a serem corrigidos (atualização monetária e juros moratórios) com a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante depósito em conta judicial; v) ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 66.788,00 (sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais), mediante depósito em conta judicial; vi) a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se a decisão a todas as autoridades com competência nestas áreas, para tanto expeça-se ofício ao BACEN; vii) decretar a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental, fixado incialmente em R$ 488.086,70 (quatrocentos e oitenta e oito mil, oitenta e seis reais e setenta centavos). Para efetivar a medida determino: a) a inclusão de indisponibilidade de bens do réu por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, nos termos do Provimento n. 39/2014-CNJ, autorizado pelo art. 837 do CPC; b) a realização de pesquisas de bens em nome do requerido no sistema INFOJUD; c) a restrição de alienação dos bens móveis por meio do sistema RENAJUD; e d) a indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança por meio do sistema BACENJUD. Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no CAR da área (coordenadas geográficas S 08º 43' 19'' W 54º 33' 01''), devendo constar: 1. número deste processo; 2. valor dos danos ambientais devidos pela área; 3. valor do dano moral coletivo devido pela área; 4. que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais pelo Poder Público; 5. que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e 6. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento integral, recuperação do dano ambiental e integral regulamentação ambiental da área. Por oportuno, indefiro a expedição de ofício à Receita Federal porque suprida pelo CNIB. Indefiro também a expedição de ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará porque suprida pelo CNIB e porque caberia à própria autarquia pesquisar junto aos cartórios locais, já que seus registros também são públicos. Uma via desta decisão valerá como ofício de requisição ao BACEN, responsável pelo cumprimento das providências determinada por este Juízo Federal na alínea “vi”. Condeno o requerido em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaituba, Pará. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal