Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001896-70.2016.4.01.3810.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JEAN PIERRE ALMEIDA PAULA DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória convertida diretamente em executivo, pois o requerido foi citado e não pagou, nem interpôs embargos. Iniciados os atos executórios em 26/4/2017, id 994903197 - Pág. 107, o juízo deferiu a subsequente busca de bens do devedor nos sistemas à disposição do TRF1, no Sisbajud, Renajud e Infojud. As medidas resultaram infrutíferas quanto ao Sisbajud e Infojud. O Renajud teve resultado parcialmente positivo, entretanto, foi cancelada a pedido da caixa a restrição de circulação que este juízo inseriu sobre o veículo GM/ASTRA HB 4P ADVANTAGE, ano 2008, placa APR6224, com restrições de alienação fiduciária e judicial de transferência, esta anteriormente anotada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paraisópolis, ação 00179455320108130473, id 994903197 - Pág. 112-113. Os autos permaneceram suspensos por um ano, desde 02/04/2018 até 02/04/2019, e arquivados provisoriamente por mais 4 meses, até a juntada de petição datada de 31/08/2019 (data de protocolo ilegível), o que ocorreu em 14/01/2022, com novo pedido de penhora Sisbajud. Desde o período de intimação dos usuários sobre a migração do processo físico ao PJe, não houve pedidos producentes da CEF, mas apenas repetição de postulação em 2019 que se mostrou com resultado infrutífero dois anos antes, em 2017. A renovação de medidas constritivas é admissível, contudo, entendo que a reiteração de medidas restritivas justifica-se nos casos em que, apesar de frustradas anteriormente, o exequente demonstre de forma concreta a possibilidade razoável de alteração fática na situação econômica do devedor, não bastando o simples decurso do tempo desde a última tentativa da medida que se mostrou contraproducente. No caso concreto, a postulante não apresentou nos autos indícios concretos de modificação na situação econômica da parte executada após as tentativas anteriores de efetivação das medidas restritivas, frustradas no ano de 2017. Pelo exposto, por ora, indefiro o pedido de renovação das medidas restritivas efetuado pela credora. Indefiro também o requerimento de indisponibilidade mediante comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tendo em vista que a exequente não demonstrou a necessidade de tal medida, que é de extrema gravidade ao executado. Ademais, as informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Acrescente-se, conforme prevê o artigo 10 do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que outros órgãos da Administração Pública podem aderir ao CNIB. Nesse contexto, a lei ainda não transferiu o ônus de pesquisa de bens para o Judiciário. Na verdade, o CPC reforçou a antiquíssima regra de menor onerosidade da execução ao devedor, o que faz com que o exequente pesquise os bens e os indique ao juízo Assim, de forma restrita, entendo que a indisponibilidade de bens (inclusive o CNIB) é medida cautelar e excepcionalmente satisfativa extrema, somente sendo possível em execuções de conteúdo coletivo, com interesse públicos evidentes e graves prejuízos individuais. Caso o exequente não se manifeste fundamentadamente, retornem os autos ao arquivamento provisório durante o prazo prescricional da ação de conhecimento, conforme determina o art. 921, § 2º, do CPC. Ressalto que é do credor o ônus de controlar o prazo de arquivamento provisório. Intimação automática, sendo a do revel citado/intimado pessoalmente, sem advogado constituído, por publicação no diário eletrônico (art. 346 do CPC). Pouso Alegre, data do registro.