Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
EXECUTADO: WANCO TELECOMUNICACOES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051 O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Trata-se de embargos de declaração aviados tempestivamente por Wanco Telecomunicações Ltda. ME, via dos quais pretende seja modificada a decisão proferida às fls. 442/443, a qual indeferiu o pedido de sobrestamento deste executivo fiscal. Em suas razões, afirma que este juízo, “(...) além de indeferir o pedido interruptivo, houve por revogar a decisão que impediu o crédito fiscal exequendo de obstar a expedição da CPD-EN então requerida”. Em resposta, a Anatel argumenta que “(...) a ausência de depósito integral do débito ou de provimento jurisdicional antecipatório da tutela nos autos da ação anulatória inviabiliza o acolhimento da pretensão da executada, de suspensão da presente execução fiscal, 'ex vi’ do art. 151, II e V, do CTN e art. 38, 'caput', da Lei n° 6.830/80”. Vieram os autos conclusos para análise. Decido. A teor do que disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando o ato judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que comprometem a perfeita compreensão e materialização do julgado, não se prestando, em regra, aos efeitos infringentes almejados. A contradição que enseja a interposição dos aclaratórios é a dita antinomia interna, em que os fundamentos se divorciam do que, ao final, ficou estabelecido no resultado do julgamento; o que não se verifica na hipótese vertente. No caso em análise, o embargante não apontou a existência de qualquer dos vícios que permitem o manejo dos aclaratórios, consubstanciando-se a irresignação veiculada mero inconformismo quanto ao decidido, o que desafia recurso próprio. A título de esclarecimento, cumpre realçar o que fora dito na decisão, isto é, não há respaldo jurídico para que a execução fique sobrestada por prazo indeterminado, já que não se tem notícia de efeito suspensivo na ação ordinária previamente ajuizada, não representando a lavratura de auto de penhora, por outro lado, fundamento para o sobrestamento automático do executivo fiscal, como pretende fazer crer o embargante. É o que se pode colher do seguinte julgado, trazido à colação: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO É SUSPENSA POR FORÇA DE PENHORA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência dessa Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN (RMS 27.473/SE, Rei. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/4/2011; RMS 27.869/SE, Rei. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010) 2. Agravo interno não provido”. (Aglnt no REsp 1450610/RS, Rei. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) Isso posto, rejeito os embargos de declaração (fls. 451/454). Antes de apreciar o pedido de fls. 447, diga a exequente se desiste da penhora de fls. 09. Intimem-se."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG Juiz Titular: CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Juiz Substituto: VALMIR NUNES CONRADO Dir. Secret.: SORAIA APARECIDA MAIA GOMES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0050605-69.2016.4.01.3800 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe