Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005986-62.2018.4.01.3807.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: EVANDRO LUIS OSORIO CAMARGOS DESPACHO Altere-se a classe processual da execução para execução por título extrajudicial. À fl. 38 - ID343394413, a exequente informa que houve o falecimento da parte executada. No caso de dívidas do falecido, os herdeiros respondem, em nome próprio, por elas, na proporção que lhes couber na herança após a partilha, mas somente após a partilha, nos termos do art. 1997 do CC/02, in verbis: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube” (correspondência com art. 1796 do CC/16). Por outro lado, espólio não se confunde com inventário. Aquele é o patrimônio (conjunto de bens, direitos e obrigações) deixado pelo falecido. Já o inventário é o procedimento judicial, ou extrajudicial, voltado à satisfação dos credores do falecido e à partilha dos bens e direitos que sobejarem. Com efeito, se o falecido deixou bens e direitos, há espólio, ainda que os legitimados não tenham iniciado o inventário no prazo legal. Portanto, a legitimidade para suceder a parte falecida é do espólio, e não dos herdeiros, considerando-se que não houve, ainda, partilha. Por outro lado, deve ser verificado se não há inventário aberto, ou se houve inventário extrajudicial, a fim de se localizar o inventariante. Se não houver inventário aberto, o credor do autor da herança, bem como a Fazenda Pública, caso tenha interesse, tem legitimidade para requerer o inventário, nos termos do art. 616, VI e VIII, do CPC/15. Pelo exposto, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, I, c/c art. 689 do CPC/15, e concedo o prazo de 06 (seis) meses, conforme § 2º, I, do referido dispositivo legal, para que a parte requerente promova a sucessão processual da parte requerida por seu espólio, bem como a sua citação, na pessoa do inventariante, para contestar o pedido de habilitação em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC/15. A parte EXEQUENTE deverá diligenciar na verificação da existência de inventário judicial, ou extrajudicial, a fim de identificação do inventariante, na pessoa de quem o espólio será citado. Caso não haja inventário aberto, fica a parte requerente ciente de que, caso pretenda prosseguir nesta ação, deverá requerer ao juízo competente o inventário do falecido, nos termos do art. 616, VI e VIII, do CPC/15. Promovido o pedido de habilitação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros/MG, data do registro. ( documento assinado digitalmente ) WILSON MEDEIROS PEREIRA Juiz Federal
Subseção Judiciária de Montes Claros-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)