Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003326-77.2017.4.01.3307.
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT
APELADO: CLAUDIANE SANTOS COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE AUTARQUIA FEDERAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. VALOR INDICADO PELA EXEQUENTE. CONVERSÃO EM RENDA. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE SALDO REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO SUPERVENIENTE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de autarquia federal, extinguiu o feito com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. A sentença registrou que a parte executada foi citada, que houve bloqueio via BACENJUD do valor constante da Certidão de Dívida Ativa e que os valores constritos foram posteriormente convertidos em renda em favor da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal deve prosseguir para cobrança de saldo residual indicado pela exequente após o bloqueio judicial do valor por ela apontado e sua posterior conversão em renda, ou se a obrigação deve ser considerada satisfeita, com extinção do feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi ajuizada em 05/05/2017, instruída com Certidão de Dívida Ativa datada de 20/09/2016, para cobrança do valor de R$ 1.001,52. Após pesquisa via BACENJUD, foi bloqueado o valor correspondente ao indicado na Certidão de Dívida Ativa, com posterior conversão em renda em favor da exequente. 4. A comunicação da Caixa Econômica Federal registrou o levantamento do saldo da conta judicial e o repasse por meio de GRU/DARF/TED, no valor de R$ 984,02, com indicação de levantamento total de R$ 1.001,52. Somente após a conversão em renda, a exequente passou a sustentar a existência de saldo remanescente de R$ 170,06, com pedido de nova constrição mediante penhora e restrição de veículo. 5. A execução fiscal tem por finalidade a satisfação do crédito. Uma vez efetivada a constrição do valor indicado pela própria credora e convertido o montante em renda em seu favor, não se justifica o prosseguimento do feito para cobrança de diferença residual decorrente de atualização posterior. 6. A ausência de atualização adequada do débito no momento do pedido de penhora on-line decorreu da própria conduta processual da exequente, que não apresentou cálculo atualizado quando formulou o requerimento de constrição. A parte executada não pode ser penalizada pela defasagem do cálculo apresentado pela credora ou pela demora inerente ao processamento da execução. 7. Os créditos das autarquias federais sujeitam-se aos acréscimos legais previstos na legislação aplicável. O princípio da indisponibilidade do interesse público também deve ser observado. Contudo, tais fundamentos não autorizam o prosseguimento indefinido da execução fiscal quando já houve penhora do valor indicado pela exequente, conversão em renda e ausência de demonstração concreta de que a parte executada tenha dado causa à insuficiência alegada. 8. A orientação da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que, realizado depósito ou bloqueio judicial suficiente para a satisfação do débito indicado nos autos, não se justifica o prosseguimento da execução fiscal para cobrança de saldo residual decorrente do lapso temporal inerente ao processamento do feito. 9. Não há violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A sentença não afastou o acesso da exequente ao Poder Judiciário. A decisão apenas reconheceu, no caso concreto, que a execução já havia atingido sua finalidade, com a constrição do valor indicado pela credora e a respectiva conversão em renda. 10. A sentença não extinguiu a execução exclusivamente em razão do baixo valor do saldo indicado. A extinção decorreu do reconhecimento da satisfação da obrigação após a conversão em renda dos valores bloqueados, sendo incabível nova constrição por saldo residual decorrente de atualização posterior. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0003326-77.2017.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198)