Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001353-27.2016.4.01.3500.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0001353-27.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA SILVA GRACIANO - GO33830-A e JULYA SANTOS CIPRIANO - GO68687-A POLO PASSIVO:KAIO HENRIQUE MAGALHAES LOPES RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR INFERIOR AO TETO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada por conselho profissional para cobrança de anuidades no valor de R$ 1.783,10 (mil, setecentos e oitenta e três reais e dez centavos), sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 2. A sentença considerou o baixo valor da execução, a ausência de citação válida, a inexistência de bens penhoráveis e a falta de movimentação útil por mais de um ano, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 3. O apelante sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais de conselhos profissionais e alega adoção de medidas administrativas de cobrança, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em saber se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor ajuizada por conselho profissional, com fundamento no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, diante da ausência de citação, de bens penhoráveis e de movimentação útil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis. 7. O STF, no Tema 1.428, assentou a compatibilidade da referida resolução com a ordem constitucional e sua aplicação no tratamento das execuções fiscais. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional. 9. No caso concreto, não houve citação válida nem localização de bens penhoráveis, tampouco movimentação útil no feito, apesar do valor reduzido da execução. 10. Ausente utilidade processual, caracteriza-se a falta de interesse de agir, impondo-se a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Mantida a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando inexistente movimentação útil, sem citação válida e sem localização de bens penhoráveis. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional. 3. O Tema 1.184/STF autoriza a extinção de execuções fiscais de reduzido valor em observância ao princípio da eficiência administrativa.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, 27 a 29 de maio de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora