Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007080-55.2016.4.01.3309.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH CAROLINA VIANA DE MACEDO CARNEIRO - BA38320 e CHRISTOPHER FRANCA OLIVEIRA DOS SANTOS ROSARIO - BA62612 POLO PASSIVO: ELETRO SERRA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENIVALDO PEREIRA SILVA JUNIOR - MA10478, LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA - DF55083, RAYMUNDO THIAGO HONORATO MANGUEIRA - BA36904, PATRICIA MARIA OLIVEIRA MACIEL DE ALMEIDA LAGE MARTINS - DF17434, JULIANA SOARES DE ALMEIDA - DF46363 e MARIO OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - DF56779 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CODEVASF em desfavor de ELETRO SERRA LTDA – ME, ALDENICE ARAUJO DE JESUS NEVES, ANTONIA LIMA DE JESUS e FURA POCOS TAVARES LTDA - ME. SISBAJUD (ID 2210580760). RENAJUD (ID 2188166082 e documentos seguintes). Petição da CODEVASF (ID 2210580760) requerendo levantamento de valores constritos por meio do SISBAJUD. Planilha atualizada do débito ID 2212408223. Manifestação da FURA POCOS TAVARES LTDA - ME. (ID 2212854080). Decido. De início, passo a examinar o requerimento da CODEVASF (ID 2210580760) quanto ao levantamento de valores. O extrato de SISBAJUD ID 2189709874 informa os seguintes valores bloqueados: FURA POCOS TAVARES LTDA R$ 39.299,95 ALDENICE ARAUJO DE JESUS NEVES R$ 50,45 ELETRO SERRA LTDA R$ 0,00 ANTONIA LIMA DE JESUS R$ 600,00 (já desbloqueado) Os valores foram transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo (ID 2210580760. A decisão ID 2131740278 proferida anteriormente nos autos havia assim determinado: A decisão proferida nos autos de embargos à execução nº 0001620-19.2018.4.01.3309 assim determinou: “Atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do art. 919, §1°do CPC, tendo em vista a garantia ofertada às fls. 57/60, bem como ante a notícia da existência de recurso de revisão em trâmite perante o Tribunal de Contas da União, com relação ao título executivo que instrui o feito principal (execução n° 7080-55.2016.4.01.3309). Expeça-se mandado de penhora e avaliação com relação ao bem descrito às fls. 57/60. Realizada a penhora, proceda-se à suspensão da execução principal (n° 7080- 55.2016.4.01.3309).” Ocorre que a decisão foi deferida ainda em 2019 não tendo sido praticados atos de penhora e avaliação do bem descrito que autorizassem a eficácia da medida de suspensão da execução. Outrossim, ante o tempo decorrido, é possível que já tenha havido julgamento quanto ao recurso de revisão em trâmite perante o Tribunal de Contas da União, não se tendo notícias acerca do seu andamento. Neste cenário, não é possível precisar se ainda subsiste os fundamentos (existência de recurso não apreciado), bem como o domínio/higidez do bem dado em garantia à execução que autorizariam a suspensão do feito. Assim, mantenho, por ora, a constrição patrimonial já realizada, devendo aguardar o andamento dos embargos executivos quanto a eficácia de eventual efeito suspensivo." Ocorre que os embargos a execução sob o nº 0001620-19.2018.4.01.3309 propostos pela empresa FURA POCOS TAVARES LTDA já foram sentenciados, "mantendo-se o prosseguimento do feito executivo" Foi então interposta apelação contra a sentença, atualmente pendente de julgamento perante o TRF1, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ainda não apreciado. Assim, não haveria óbice ao prosseguimento das medidas executivas. Ocorre que a FURA POCOS TAVARES LTDA apresentou manifestação no ID 2212854321 arguindo a ausência de individualização e excesso de execução nos seguintes termos: A sentença proferida nos embargos à execução (autos nº 0001620- 19.2018.4.01.3309) reconheceu expressamente que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2762/2018-Plenário, revisou o débito da executada, reduzindo-o de R$ 22.063,40 para R$ 21.860,10 (Acórdão TCU – ID 439849011, pág. 10; Sentença – ID 439849021, pág. 2). Não obstante esse reconhecimento judicial, a exequente persistiu em apresentar cálculos equivocados, deixando de proceder ao abatimento dos valores já revistos pela Corte de Contas. Com efeito, somente em ID 2212408233 foi acostada planilha de débitos, a qual, todavia, manteve os valores originalmente apontados, em flagrante desrespeito à decisão do TCU e à própria sentença. Além disso, a exequente insiste em cobrar o montante integral de R$ 400.752,30 nesta execução, sem proceder à necessária individualização da responsabilidade de cada corresponsável. Em outras palavras, a própria credora não sabe precisar qual seria a obrigação efetivamente imputada à executada, insistindo em uma cobrança global e indiscriminada contra todos os coobrigados. Não houve enfretamento específico das referidas matérias em sede de embargos à execução, tendo a sentença proferida naqueles autos assim consignado: "Decerto que, tendo o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2762/2018-Plenário, revisado o débito originalmente imputado, reduzindo-o de R$ 22.063,40 para R$ 21.860,10, basta que a parte interessada promova sua juntada no feito principal." Aponta ainda a empresa executada em complemento que já haveria preclusão da decisão quanto a impenhorabilidade dos valores bloqueados (item b - petição ID 2212854321) Assim, antes de determinar eventual destinação dos valores bloqueados, intime-se a CODEVASF para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre a impugnação (ID 2212854080).. Ciência as partes.Após retornem os autos conclusos para apreciação. Remanesce ainda pendente o cumprimento da ordem de INFOJUD: "quanto ao sistema INFOJUD e às informações do sistema de Operações Imobiliárias (DOI), defiro parcialmente o pedido, limitado aos dados referentes ao último ano." Cumpra-se Intime-se o exequente após a obtenção das informações. Exclua-se da autuação processual a advogada Dra. JULIANA SOARES DE ALMEIDA, OAB/DF sob o nº 46.363, considerando a renúncia apresentada no ID 2230455432. Observo que a ré ANTÔNIA LIMA DE JESUS continua representada nos autos por outros causídicos já cadastrados, sendo desnecessária a comprovação de sua intimação pessoal. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal