Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: PANIFICADORA PAO DE MINAS LTDA SENTENÇA (TIPO C)
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de
EXECUTADO: PANIFICADORA PAO DE MINAS LTDA, visando à satisfação do crédito representado pela(s) CDA(s) 60 4 05 027530-66, 60 6 97 018072-96 e 60 6 99 045675-40. No curso do feito executivo, requereu a exequente a extinção da presente execução, tendo em vista o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (id. 683241038). Consoante dispõe o art. 26 da LEF, “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Desse modo, declaro extinta a presente execução fiscal, sem outros ônus para as partes, com base no que dispõe o art. 26 da Lei 6.830/1980. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Intime(m)-se. Belo Horizonte, data no rodapé. Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª Vara/SJMG
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG 0036716-97.2006.4.01.3800 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) em desfavor de
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: PANIFICADORA PAO DE MINAS LTDA SENTENÇA (TIPO C)
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de
EXECUTADO: PANIFICADORA PAO DE MINAS LTDA, visando à satisfação do crédito representado pela(s) CDA(s) 60 4 05 027530-66, 60 6 97 018072-96 e 60 6 99 045675-40. No curso do feito executivo, requereu a exequente a extinção da presente execução, tendo em vista o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (id. 683241038). Consoante dispõe o art. 26 da LEF, “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Desse modo, declaro extinta a presente execução fiscal, sem outros ônus para as partes, com base no que dispõe o art. 26 da Lei 6.830/1980. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Intime(m)-se. Belo Horizonte, data no rodapé. Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª Vara/SJMG
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG 0036716-97.2006.4.01.3800 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) em desfavor de
25/03/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
24/03/2022, 16:32
Documento (Certidão)
24/03/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:32
Cancelamento de Dívida Ativa
24/03/2022, 16:32
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 12:36
Decurso de Prazo
25/09/2021, 08:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 12:12
Publicação
12/08/2021, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036716-97.2006.4.01.3800.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PANIFICADORA PAO DE MINAS LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PANIFICADORA PAO DE MINAS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELO HORIZONTE, 9 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)