Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001379-34.2017.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE SANTOS E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290 DECISÃO O executado apresentou petição na qual requer a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Segundo o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. A regra em questão tem como objetivo assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e à sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial. O Superior Tribunal de Justiça emprega interpretação extensiva ao dispositivo legal supracitado, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos poupada por pessoa física, quer seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimentos.
Trata-se de hipótese objetiva de impenhorabilidade, dispensando a investigação acerca da natureza da quantia constrita. A proteção pode ser afastada caso o exequente comprove abuso, má-fé ou fraude. A Corte Superior também firmou entendimento no sentido de que a referida regra de impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo magistrado. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. APLICAÇÕES FINANCEIRAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedentes: AgInt no AREsp 2.158.284/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 04/11/2022; AgInt no AREsp 2.149.064/PR, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp 2.129.480/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2.149.087/RS, 2022/0178653-2, Primeira Turma, data de julgamento: 06/03/2023, publicação: DJe 10/03/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, a qual estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários-mínimos, porque impenhoráveis. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que “a impenhorabilidade é situação que pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior ao valor total da execução, sendo evidente que o executado não possui saldo em depósitos superior a 40 salários mínimos”. III - Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. In verbis: AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AREsp 1.706.667/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020 e AgInt no REsp 1.858.456/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020. IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2135036/RS, 2022/0141944-8, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, data de julgamento: 12/09/2022, publicação: DJe 14/09/2022) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. EQUILÍBRIO ENTRE INTERESSES E DIREITOS DO CREDOR E DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interpretação extensiva consiste na ampliação da literalidade do texto, atribuindo-lhe sentido coincidente com as finalidades da norma e o contexto em que inserida. Não se confunde com interpretação contra legem. 2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação: não há razão lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento, em detrimento de outro. 3. A mitigação da impenhorabilidade das reservas financeiras inferiores a 40 salários mínimos ocorre nas hipóteses de má-fé ou fraude, o que não se caracteriza pela movimentação atípica, por si só. Precedentes. 4. O art. 833, X, CPC busca preservar o necessário equilíbrio entre direito do credor à satisfação do crédito e direito do devedor à subsistência. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.989.782/RJ, 2022/0065362-3, Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, data de julgamento: 03/04/2023, publicação: DJe 27/04/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB). LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte. No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, 2018/0168625-6, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, data de julgamento: 27/09/2021, publicação: DJe 30/09/2021). Idêntica orientação pode ser observada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (e.g.: AI 1028917-17.2018.4.01.0000, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino (Conv.), Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021; AI 1039824-12.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, data de julgamento: 28/11/2022; AI 1002373-89.2018.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sétima Turma, data de julgamento: 28/07/2020; AC 0014213-78.2016.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, data de julgamento: 26/07/2021). Como se vê, a jurisprudência sobre o tema encontra-se consolidada e uniformizada, nos moldes do artigo 926 do Código de Processo Civil. A parte exequente, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude capaz de afastar a aplicação do artigo 833, inciso X, do diploma processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de liberação dos valores constritos. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento da ação. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
21/06/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
20/06/2023, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 20:21
deferimento
20/06/2023, 20:21
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 19:09
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 15:36
Petição (Impugnação)
30/11/2022, 18:44
Publicação
28/11/2022, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001379-34.2017.4.01.4100.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: JOSE SANTOS E SILVA CPF: 204.533.452-04 FINALIDADE: INTIMAR o(s) executado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oferecer embargos (art. 16, §1º, da LEF). DÍVIDA: R$74,272.50 ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial. Endereço da exequente para fins de pagamento ou parcelamento: Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho/RO, CEP 76.804-110, e-mails: [email protected]; [email protected], Telefone/Fax: (69) 3218-4500. Horário de funcionamento: das 8h às 12h e das 14h às 18h. A chave de acesso aos documentos associados ao processo poderá ser solicitada conforme contato abaixo. SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO. Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76805-902. Fone (69) 2181-5902 (VoIP) 99248-9613 (WhatsApp). Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal. Porto Velho, data do sistema. (assinado digitalmente) CERTIDÃO, edital fixado no mural em:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO EDITAL DE INTIMAÇÃO - SETEXE/5ª VARA - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Edital)
23/11/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 15:53
Documento (Certidão)
14/11/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:59
Documento (Certidão)
05/07/2022, 15:56
Decurso de Prazo
21/05/2022, 01:15
Publicação
28/03/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001379-34.2017.4.01.4100.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: JOSE SANTOS E SILVA CPF: 204.533.452-04 FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8° e 9° da Lei n. 6.830/80). CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 20022513312138700000179817437 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 21031416325841100000470283038 1379-34.2017.4.01.4100 Volume 21031416325849800000470283039 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 21031416331038600000470283040 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 21031416331118500000470283041 Petição intercorrente Petição intercorrente 21031519184773200000471589570 Decisão Decisão 21073017103903100000641636136 DÍVIDA: R$74,272.50 ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial. SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO. Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP: 76805-902. Fone (69) 2181-5902 (VoIP) 99248-9613 (WhatsApp). Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal. Porto Velho, 24 de março de 2022. (assinado digitalmente) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o presente edital foi fixado no mural em _____/_____/__________.
Citação - PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO EDITAL DE CITAÇÃO - SETEXE/5ª VARA - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:52
Processo devolvido à Secretaria
30/07/2021, 17:10
Outras Decisões
30/07/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 13:09
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:42
Publicação
16/03/2021, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001379-34.2017.4.01.4100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JOSE SANTOS E SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE SANTOS E SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. PORTO VELHO, 14 de março de 2021. (assinado eletronicamente)