Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001082-23.2013.4.01.3500.
EXEQUENTE: ANGELO COSTA PUCCI, OSORIO EVANDRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Reclassificado o feito como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Emergem do título executivo duas espécies de obrigações impostas ao INSS: 1) obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; 2) obrigação de pagar quantia certa, que tem por objeto as parcelas vencidas e honorários advocatícios. No Id. 2200521535, encontra-se juntado o comprovante do benefício implantado, sem que a parte exequente tenha manifesto discordância. Considero, pois, cumprida a obrigação de fazer. Deverá o feito prosseguir com a execução de pagar quantia certa. Quanto à planilha apresentada (Id. 2200521428), esclareço que a Resolução CJF n. 945, de 18/03/2025 alterou os arts. 7º, 8º, 9º, 21, 22, 34 e revogou os arts. 26 e 75 da Resolução CJF n. 822/2023, que dispõe sobre a regulamentação, na Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. Os arts. 7º e 8º passaram a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º................................................................ § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo." (NR) "Art. 8º................................................................ X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo;................................................................" (NR) "Art. 9º................................................................ X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo;................................................................" (NR) No caso dos autos, os cálculos anexos ao pedido de cumprimento de sentença (Id. 2200521428) foram atualizados até julho de 2025 (ou seja, a data-base é posterior a dezembro de 2021). Logo, deverá a parte exequente apresentar, no prazo de 15(quinze) dias, planilha que discrimine os referidos cálculos em relação ao seguinte: - valor principal; - valor dos juros de mora até dezembro/2021; e - valor dos juros SELIC a partir de janeiro/2022 – EC 113/2021. Poderá o exequente, ainda, optar pela elaboração dos cálculos em duas etapas, de acordo com a metodologia prevista no item 4.2.1.1, Nota 5, do Manual de Cálculos da Justiça Federal: - na primeira, procede-se à apuração dos valores devidos até dezembro/2021, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme os parâmetros fixados no título executivo; - na segunda, os valores calculados na etapa anterior (principal corrigido e juros moratórios) devem ser consolidados (somados), e o resultado dessa operação, assim como as parcelas vencidas após dezembro/2021, passam a ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic, devendo ser indicado expressamente na planilha o valor dos juros Selic. Destaco que o Manual de Cálculos da Justiça Federal contém exemplo prático de cálculo, a fim de facilitar a compreensão dessa metodologia pelos jurisdicionados. Fica a parte exequente advertida de que o não atendimento à presente determinação implicará indeferimento da inicial do cumprimento de sentença. Apresentada a planilha,
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30(trinta) dias e nos próprios autos (art. 535 do CPC). Em caso de impugnação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05(cinco) dias, retornando os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Goiânia, (data e assinatura inseridas eletronicamente). LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal