Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020034-45.2002.4.01.3400.
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR/EMBARGANTE E PELA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. I – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. II – No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. III – Se os embargantes não concordam com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, devem interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. IV – É desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. V – Embargos de declaração opostos pelo autor/embargante e pela União Federal rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor/embargante e pela União Federal, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília (DF), 27 de abril de 2022. Desembargador Federal CESÁR JATAHY Relator LA/N
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0020034-45.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAMARES MEDINA COELHO - DF14489 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0020034-45.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020034-45.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 2ª Turma, que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial. Aduz o autor/embargante a existência de omissão no v. acórdão embargado, visto que não se manifestou acerca do teor do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil – CPC, então vigente, que determina que os honorários advocatícios sucumbenciais devam ser fixados em 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, nãos endo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, a União Federal, também embargante, afirma que o v, acórdão restou omisso, visto que não se manifestou acerca do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, entendendo que os honorários advocatícios fixados são irrisórios. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0020034-45.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020034-45.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, são cabíveis os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. As teses sustentadas pelas embargantes foram apreciadas, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do v. acórdão. O decisum é claro ao condenar o autor/embargante em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), não havendo, portanto, omissão capaz de alterar a conclusão do julgado. Além do mais, os embargantes pretendem é alteração do valor fixado, a título de honorários advocatícios, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. Se os embargantes não concordam com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, devem interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. Por fim, é desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor/embargante e pela União Federal. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0020034-45.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020034-45.2002.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Advogado do(a) ASSISTENTE: DAMARES MEDINA COELHO - DF14489