SUPERMERCADO REAL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE SECOS E MOLHADOS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MELO DO AMARAL
OAB/GO 32557·CPF·Representa: Réu
LEONARDO MELO AMARAL
OAB/GO 24202·CPF·Representa: Réu
IMBERT KRAHL
OAB/GO 11831·Representa: Réu
CELSO ABILIO DE MORAIS SOUZA
OAB/GO 11692·Representa: Réu
LEANDRO MELO DO AMARAL
OAB/GO 22097·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 10:05
Definitivo
06/09/2022, 14:55
Documento (Certidão)
06/09/2022, 14:55
Decurso de Prazo
16/07/2022, 01:51
Decurso de Prazo
16/07/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:23
Publicação
18/06/2022, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002474-45.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SUPERMERCADO REAL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE SECOS E MOLHADOS EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO ABILIO DE MORAIS SOUZA - GO11692, IMBERT KRAHL - GO11831, LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097, LEONARDO MELO AMARAL - GO24202 e THIAGO MELO DO AMARAL - GO32557 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União/Fazenda Nacional em desfavor de SUPERMERCADO REAL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE SECOS E MOLHADOS EIRELI, devidamente qualificada na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa. 2. Não houve constrição de bens e valores. 3. Determinada a suspensão do feito, conforme requerido pela exequente, em virtude de parcelamento. 4. Após a digitalização dos autos, a exequente manifesta-se pela extinção da execução em virtude de não identificada causa suspensiva ou interrupção da prescrição - incidência de prescrição intercorrente (ID 1001536257). 5. Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 6. Considerando a manifestação da exequente, que informa a extinção da dívida por decisão administrativa pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, resta extinguir o presente feito. 7.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III e V, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80. 8. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), nem honorários advocatícios. 9. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 10. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
16/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença