Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000044-93.2017.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817, ANTONIO DANILO DIAS JARDIM - MG152451 e WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 POLO PASSIVO:JOAO ALFEU REIS BARCELOS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de JOÃO ALFEU REIS BARCELOS, em que busca o recebimento de crédito no valor de R$ 65.570,03 (sessenta e cinco mil, quinhentos e setenta reais e três centavos) decorrente do inadimplemento do contrato dos contratos de credito direto caixa - pessoa física números: 1842.001.00005676-5 e 08.1842.107.0902522-32. 2. Instruiu a petição com procuração e documentos. 3. Em despacho inicial foi deferido o processamento da ação, ocasião em foi determinada a citação do réu. 4. Após as frustradas tentativas de citação pessoal do réu, foi determinada a sua citação por edital. 5. Decorrido o prazo do edital sem a manifestação do réu, procedeu-se à nomeação de curador especial, o qual apresentou embargos (ID 1707875973). 6. Intimada, a CEF impugnou os embargos monitórios. 7. Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório. Fundamento e decido. 9. PRELIMINARMENTE. 10. Da competência territorial. 11. A competência para julgamento da ação monitória é disciplinada pelo art. 46 do Código de Processo Civil, sendo o domicílio do réu competente para processá-las e julgá-las. Neste ponto, verifico que há diversos endereços situados no município de Jataí e não há nos autos quaisquer prova de residência do réu em localidade diversa da trazida pela exordial. 12. Ademais, nos autos, o domicílio do réu é incerto, já que foram diligenciados diversos endereços, caso em que se aplica o § 2º do artigo mencionado acima. Em verdade, diante a concorrência de foros, reconhece-se um direito potestativo do autor para a escolha e não foi demonstrado, in caso, qualquer prejuízo eventual em sua defesa. 13. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. 14. Da nulidade de citação por edital. 15. Dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o citando, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviço público. 16. Pois bem. Observo que a citação ficta foi determinada após a realização de buscas de endereços pelo juízo e de várias diligências negativas. Sendo assim, carece de fundamento a nulidade suscitada, eis que cumpridos os requisitos na legislação processual civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD. COMPROVAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive nos sistemas de penhora on line. 2. O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1246302, 07034885220208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 17. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 18. Da Inversão do Ônus da Prova. 19. A definição de consumidor prevista no art. 2º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é compreendida segundo a Teoria Finalista (ou subjetiva), pela qual consumidor seria o não profissional, que adquire ou utiliza produto ou serviço como seu destinatário final fático e econômico. 20. Desse modo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes, corroborada pela Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). 21. Tal conclusão não implica, contudo, automática procedência dos embargos monitórios, pois a aplicação das normas consumeristas não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial das cláusulas contratuais, uma vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI). 22. A inversão do ônus da prova não é automática, cuidando-se de técnica ope judicis que exige a presença de verossimilhança da alegação ou de hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII do CDC). Nessa linha: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor" (AgInt no AREsp 1370593/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019). 23. Não vislumbro cabimento da inversão do ônus da prova, pois a verossimilhança diz respeito às alegações de fato, que são incontroversas, limitando-se a discussão da causa à legalidade (matéria de direito) dos consectários contratuais da impontualidade da Embargante. Ademais, a inversão desse ônus não tem o condão de tornar nulo o contrato ou as suas cláusulas contratuais, consoante entendimento do STJ. 24. Assim, afasto a aplicação da inversão do ônus da prova. 25. Da ausência de documento indispensável à propositura da ação. 26. O embargante aduz, preliminarmente, a falta de documento indispensável ao processamento do pedido. Referem-se à falta dos contratos nº 1842.0001.00005676-5 e 08.1842.107.0902522-32. 27. Vejo, todavia, que o mesmo argumento que sustenta a preliminar de carência de ação ampara as razões de mérito dos embargos, de forma que serão apreciadas em conjunto. 28. DO MÉRITO. 29. Analisando os argumentos expostos, vejo que não assiste razão ao embargante, já que os contratos estão devidamente juntados no Id 2645939, 2645938, 2645937. 30. A instrução do pedido monitório, dada a natureza sumária do procedimento, precisa feita por meio de prova escrita e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, o que, apesar da falta de exposição fática recomendada na petição inicial, foi cumprido de forma suficiente pela autora. 31. Isso porque, analisando a petição inicial e a documentação juntada é possível identificar a origem da dívida, o valor, encargos incidentes e valor atualizado. 32. O extrato da conta apresentado na ID 2645935 demostra a origem da dívida. O documento de Id 2645934 demonstra, por sua vez, a composição da dívida com os encargos sobre ela incidentes. Na época do ajuizamento a dívida atingia a importância de R$ 33.633,12. 33. Os dados gerais do contrato n. 08.1842.107.0902522/32 estão juntados no Id 2645931 e o extrato de Id 2645929 demonstra a origem da dívida. O documento de Id 2645930 demonstra a composição do débito, que na época do ajuizamento da ação atingia a importância de R$ 31.936,91. 34. Com isso, analisando os documentos apresentados, vê-se que o valor perseguido com o pedido monitório corresponde a soma dos demonstrativos juntados, de maneira que, sendo suficientes os documentos apresentados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 35. Gratuidade Judiciária ao Embargante - Impossibilidade 36. Embora a concessão da gratuidade judiciária possa ser deferida mediante simples afirmação da requerente de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, §3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 37. Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser afastada, seja a pedido da parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício. 38. No caso, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência a ficha de cadastro de pessoa física assinada pelo embargante, da qual se declara ter renda líquida mensal no importe de R$ 6.677,27, conforme referência 10/2011. Esses fatos, portanto, constituem fundadas razões para o indeferimento do pedido, uma vez que não se amoldam à situação daqueles que fazem jus à gratuidade judiciária. 39. DISPOSITIVO 40. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos a Monitória e, consequentemente, resolvendo o mérito, nos termos do nos termos do art. 487, I, c/c 702, §8º, do CPC/2015, ACOLHO o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma do disposto no Título II do Livro I da parte especial do CPC; 44. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da dívida (arts. 85, § 2.º, do CPC); 45. Com o trânsito em Julgado, intime-se o credor para, em 15 dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Cumprida essa determinação, retifique-se a autuação para a classe “Cumprimento de Sentença”; 46. Feito isso, intimem-se os devedores para, em 15 dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia apontada. Ficam desde já advertidos de que, escoado o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de nova intimação. 47. Não havendo o pagamento no prazo assinado, serão acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios também no percentual de 10%. (Art. 523, § 1.º). 48. Providencie a secretaria o necessário ao pagamento dos honorários da advogada dativa nomeada. 49. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI