Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000429-92.2016.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EVA DO NASCIMENTO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271 e MARCIO DINIZ SILVA - GO21310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo menor MARIA EVA DO NASCIMENTO COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega, em síntese, que: (i) é portadora de deficiência física, e de Diabete Mellitus. Estando impossibilitada para o trabalho, desta forma não pode gerar seu próprio sustento, vivendo do auxílio de terceiros; (II) é pessoa pobre na acepção jurídica da palavra, não possuindo recursos para custear as mínimas necessidades para sua mantença, necessitando inclusive se socorrer da ajuda de terceiros, o que nem sempre acontece; (iii) todas as vezes que tentou pleitear o benefício junto à esfera administrativa o INSS negou seu pedido, sob a alegação de que não faz jus ao mesmo, posto que não preenche os requisitos legais exigidos. Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) desde a data do ajuizamento da ação. A ação foi autuada em 21/2/2008 e foi ajuizada inicialmente na vara 1.ª Vara Cível da comarca de Jatai. A petição veio instruída com procuração e documentos. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação. Intimado, o autor impugnou a contestação. Em seguida, proferiu-se decisão designando a realização de perícia médica. Com a juntada da manifestação do perito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido por não ter sido constatada incapacidade. A sentença foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução e realização de nova perícia. Foi realizada nova perícia médica. A realização da perícia social foi deprecada à comarca de Goianápolis-GO. Em manifestação juntada da ID992795146, emitida pela Assistente Social do juízo deprecado, a auxiliar afirmou que não foi possível e que a pericianda, na ocasião, havia informado ter se aposentado pelo FUNRURAL. Intimadas para manifestação, a parte autora deixou correr em branco o prazo e o INSS reiterou a afirmação de que não foram preenchidos os requisitos do benefício. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES Analisando a contestação apresentada (ID261145992 - Pág. 31-42), vejo que o INSS arguiu as preliminares de prescrição das parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; a falta de interesse de agir pela falta de comprovação de pedido administrativo do benefício e a carência da ação pela inexistência de comprovante de prévia filiação da autora ao regime. As preliminares devem ser rejeitadas. Quanto à prescrição, analisando os pedidos formulados pela parte autora, vejo que a pretensão visa à concessão do benefício desde a data do ajuizamento, de forma, acaso seja julgada procedente, não haveria se falar em pagamento anteriores a essa data, em homenagem ao princípio da adstrição. Não há, então, falar-se em prescrição. Quanto ao prévio requerimento administrativo, embora o Supremo Tribunal Federal tenha, na análise do tema 350 (RE 631.240/MG), concluído pela imprescindibilidade, fixou como marco temporal da aplicação da tese a data do julgamento do tema, ocorrido em 3/9/2014. Com isso, para ações ajuizadas posteriormente, o prévio requerimento administrativo se tornou uma condição da ação. Com relação a demandas ajuizadas anteriormente, caso já tenha sido apresentada contestação de mérito, estaria evidenciado o interesse de agir. No caso, a ação foi proposta em 2008 e foi contestada em 23/6/2008. Não há, portanto, falar-se em prévio requerimento administrativo como condição da ação. Quanto a alegada carência da ação, também não merecem guarida os argumentos do INSS, tendo em vista que o benefício pretendido pela autora, BPC/Loas deficiente não exige a prévia filiação do requerente, porque, ainda que administrado e gerido pelo INSS, não é um benefício previdenciário, mas, sim, benefício assistencial, destinado àqueles que dele necessitam, independentemente de prévia filiação ou contribuição ao sistema. Não há, portanto, falar-se em prévia filiação como condição de acesso ao benefício pretendido.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas. Superadas as questões preliminares, passo a análise dos pedidos iniciais. MÉRITO
Trata-se de ação em que o autor pretende lhe seja concedido o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n. 8.742/93, na qualidade de deficiente. De acordo com o art. 20, da Lei nº. 8.742/93, alterado pela Lei nº. 12.435/2011 o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Já o § 3.º do mencionado artigo 20, com redação dada pela Lei n. 14.176/2021, dispõe que "observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". A redação atual do dispositivo manteve o mesmo critério de renda per capita trazido pela Lei n. 12.435/2011 (1/4 do salário mínimo). Apuração da renda per capita para percepção do benefício O §3º, do art. 20, da citada Lei, considera incapaz de prover a manutenção "a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".. Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia pronunciado, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, por considerar que esse critério econômico estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade no contexto brasileiro, em especial quando comparado a outras referências financeiras estipuladas em programas sociais oficiais. Naquela oportunidade, verificou-se a ocorrência de processo de inconstitucionalização decorrente das notórias mudanças fáticas de caráter político-econômico-social e mudanças jurídicas, estas retratadas principalmente pela lei de criação do Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (L. 10.689/03) que trouxe critério social de renda per capta no patamar de meio salário mínimo. Indicou-se, então, como norte de avaliação da renda per capita o critério de ½ (meio) salário-mínimo. Ademais, foi declarada, também, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374. Nada obstante, em acréscimo, registro a alteração legislativa presente no art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 (alterações dadas pela Lei n. 13.146/15), que deixa clara a possibilidade de se considerarem “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. Em complemento, a Lei n. 14.176/2021 incluiu o art. 11-A, e passou a prever a possibilidade de ampliação do limite da renda per capita para até 1/2 salário mínimo, desde que comprovada, ainda assim, a miserabilidade e situação de vulnerabilidade do grupo. Positivou-se, então, o posicionamento jurisprudencial que vinha se consolidando. Sobre a composição do grupo familiar, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009). Dessa maneira, pode ocorrer, no caso concreto, que o dever de sustento da família venha a atingir também aqueles que, embora não residam efetivamente sob o mesmo teto, o componham com seu potencial econômico voltado ao sustento de seus familiares.
Trata-se de observação sempre ponderada das respectivas capacidades econômicas de todos os membros de uma família. Os filhos maiores que, a despeito de não residirem sob o mesmo teto de seus genitores e serem casados, venham apresentar potencial econômico razoável para o cumprimento daquele dever de sustento, devem ser considerados no grupo familiar. O mesmo se diga em relação aos netos maiores que morem no mesmo imóvel de seus avôs e, igualmente, ostentem potencialidades econômicas que estejam sendo vertidas para o sustento conjunto da família. De outro giro, os netos menores, sustentados por seus avós, devem estar inclusos na conta da renda per capita. Por outro lado, a partir da interpretação teleológica do art. 34, par. único, da Lei n. 10.741/2003, aliada à exigência de se conferir tratamento isonômico a situações que não se distinguem, impõe-se o reconhecimento de que o benefício já concedido a outro membro do grupo familiar, de natureza assistencial (tanto ao idoso, quanto ao deficiente) ou previdenciária, de valor mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita. Conceito de deficiência para percepção do benefício A alteração dada pela inserção da Convenção de Nova Iorque (sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) reforça a interpretação jurisprudencial que se firmou no sentido de que a deficiência deve ser lida sob sua perspectiva econômica. A incapacidade para o trabalho, portanto, também se situa na definição de deficiência. Nesse trilho, a Lei no 8.742/93, menciona em seu art. 20, § 2º, que para “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015)”. A incapacidade parcial, por si só, não implica a concessão do benefício. Entretanto, caso os impedimentos (das restrições incapacitantes, de natureza “física, mental, intelectual ou sensorial”), em conjugação com as “diversas barreiras” possam “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, aí sim teremos o direito ao benefício assistencial. A análise é semelhante ao que se faz para os casos de auxílio-doença convertidos em aposentadoria por invalidez, de modo que a distinção entre um regime normativo e outro será feita com base no requisito temporal da existência do impedimento (“necessidade de impedimento de longo prazo”). Deve-se adotar a mesma linha, também, que este Juízo assinala naqueles casos de conversão de benefício, ou seja: ressalvadas situações médicas extremas. Quando se verificar, pela conjuntura do caso concreto, que mesmo sendo a incapacidade parcial, o retorno a atividade laboral seja extremamente improvável, pelas circunstâncias de vida do indivíduo e quando o mesmo estiver próximo da faixa etária autorizadora para concessão da aposentadoria por idade (na modalidade urbana e híbrida: 60 anos para mulheres e 65 anos para homens; na modalidade rural: 55 anos para mulheres e 60 anos para homens) é que se poderá conceber uma análise global para que se considere uma incapacidade parcial em total. Com efeito, se a parte autora encontra-se situada ainda na faixa etária presumível de labor é - ao menos até que se prove o contrário - passível de recuperação ou reabilitação profissional. Cabe, aliás, sobre isso anotar a existência de distinção razoável entre a incapacidade parcial de um segurado e a incapacidade parcial de um “não-segurado”. Enquanto que aqueles fazem jus aos serviços de reabilitação e readaptação do RGPS, estes somente terão sua recuperação atendida por via do Sistema Único de Saúde ou por profissionais médicos que prestem o serviço no âmbito da iniciativa privada, nos termos do art. 196 c/c 199, ambos da CF/88. Além disso, almejando esclarecer o requisito da incapacidade necessária para a concessão do benefício, o §10º, do art. 20, da citada Lei, prescreve, ainda, que se considera “impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (alterado pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 – DOU de 1/09/2011)”. O dispositivo legal deve ser lido em consonância com o previsto na Convenção de Nova Iorque sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada em nosso país por meio do Decreto Presidencial no 6.949/09, após aprovação no Congresso Nacional via Decreto Legislativo no 186/08. Tal tratado, portanto, foi incorporado ao nosso ordenamento sob o status de norma constitucional, integrando o rol de garantias fundamentais. Nas normas convencionais daquele Tratado – agora, normas constitucionais - não se estabelece qualquer prazo mínimo prévio para que se possa falar em caracterização ou aperfeiçoamento da ideia de “pessoa com deficiência”. Nada obstante, na Convenção há a expressão “impedimentos de longo prazo”, de modo que, em sendo aquele um conceito jurídico indeterminado, pode o legislador pátrio conferir-lhe a densidade normativa cabível, estratificando-o adequada e razoavelmente. O que seria, pois, um impedimento de “longo prazo”, pode ficar a cargo do legislador, desde que a definição legal não desvirtue a intuitiva definição do senso comum. Deve ser respeitada, pois, a necessidade de aferição do longo prazo do impedimento (2 anos), aferível entre a data de início da incapacidade e o prazo de recuperação indicado pelo perito médico, ressalvados apenas os casos em que a incapacidade é permanente de modo inquestionável. Nessas hipóteses, deve-se fazer uma interpretação razoável da norma tendo em vista que os seus destinatários são aqueles que não apresentarão potencial de recuperação, aferível após certo tempo. É possível, assim, fazer uma análise prospectiva nos casos de incapacidade permanente. Feita a síntese normativa, passo a analisar o caso versado nos autos, a fim de verificar se foram atendidos os requisitos do benefício assistencial pleiteado. Síntese probatória dos autos Quanto a análise da deficiência e a incapacidade de prover seu próprio sustento, submetido à perícia médica judicial, as conclusões periciais (ID261145992 - Pág. 212 – 223) apontaram que a parte autora não estaria incapacitada para trabalho. Não bastasse isso, diante da informação juntada na ID992795146, emitida pela assistente social que realizaria a avaliação social, de que a autora havia informado ter sido aposentado pelo “FUNRURAL” há mais de um ano, procedi a pesquisa no sistema SAT INSS em busca de informações acerca do benefício. Na análise de benefícios concedidos, consta, de fato, a concessão de aposentadoria por idade, com DIB em 9/9/2014 e data de concessão em 8/9/2020. Diante dessas informações, infere-se que a parte autora, percebe aposentadoria por idade rural desde 9/9/2014. Embora isso não seja, por si só, um impedimento ao prosseguimento do feito, já que é possível limitar o objeto da demanda apenas aos efeitos financeiros entre a data do ajuizamento e a data da concessão da aposentadoria, os pressupostos fáticos da aposentadoria rural concedida em 9/9/2014 infirmam os requisitos do benefício assistencial, na medida em que pressupõem o exercício de atividade rural, por no mínimo 15 anos anteriores ao ajuizamento daquela ação, alcançando, assim, o período controvertido nesta ação (2008 a 2014). Esse fato é incompatível com a alegada deficiência impeditiva de prover o próprio sustento. Além disso, não sendo possível a realização da perícia social, cabia à parte comprovar por outros meios o requisito da miserabilidade/vulnerabilidade do grupo familiar, o que não foi feito, apesar de regularmente intimada para manifestar acerca da informação de impossibilidade de realização do estudo social. Some-se isso ao fato de que a parte autora não trouxe prova documental alguma sobre a renda do grupo familiar. Alias, não descreveu sequer a formação do grupo familiar. Não há, portanto, prova alguma do atendimento desse requisito no período controvertido. Dessa maneira, não demonstrada deficiência que torne a parte autora incapaz de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e não comprovada a miserabilidade e a situação de vulnerabilidade do grupo familiar, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal