Execução de Título Extrajudicial 0000314-78.2019.4.01.3309 - TRF1 | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Espécies de Contratos
Execução de Título Extrajudicial
TRF1
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
21/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Guanambi
Partes do Processo
ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DOURADO SILVA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Definitivo
20/05/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:48
Documentos
Intimação
•
28/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:38
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:03
Ato ordinatório
11/03/2024, 10:02
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:28
Processo devolvido à Secretaria
22/01/2024, 11:59
Outras Decisões
22/01/2024, 11:59
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:02
Ato ordinatório
21/07/2023, 11:31
Ver todas as movimentações (76)
Todas as movimentações
(76)
Definitivo
20/05/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:48
Expedida/certificada
11/04/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:38
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:03
Ato ordinatório
11/03/2024, 10:02
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:28
Processo devolvido à Secretaria
22/01/2024, 11:59
Outras Decisões
22/01/2024, 11:59
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:02
Ato ordinatório
21/07/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 18:41
Decurso de Prazo
23/05/2023, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:05
Ato ordinatório
18/05/2023, 11:04
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:17
Publicação
02/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0000314-78.2019.4.01.3309. Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 POLO PASSIVO:AGRODOURADA - PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA - ME e outros DESPACHO A Caixa Econômica Federal ajuizou ação de execução por título extrajudicial, objetivando o pagamento, decorrente do Contrato de Cédula de Crédito Bancário – EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA COM GARANTIA FGO, CONTRATO N2 03.1054.557.0000057-95, em face de AGRODOURADA – Produção e Comercialização de Frutas LTDA – ME e Espólio de João Batista Dourado Silva. Defiro em parte o pedido da exequente, quanto a pesquisa e restrição de bens e valores dos executados (ID 1510439849). Defiro apenas em relação ao executado, AGRODOURADA –Produção e Comercialização de Frutas LTDA – ME. Determino: 1 - Aplicação do disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, procedendo-se à penhora online, via SISBAJUD, do valor da dívida, uma vez que a penhora deve recair preferencialmente em dinheiro, conforme estabelecido no art. 835, inciso I, do CPC/2015. Havendo excesso na penhora, fica desde logo determinado o desbloqueio do valor excedente. Também fica determinado o desbloqueio caso a quantia constrita seja irrisória (inferior a R$ 500,00 e equivalente a 5% do valor do débito). Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Caso a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD tenha restado infrutífera ou insuficiente, defiro a pesquisa de bens por meio dos Sistemas RENAJUD; intime-se o exequente acerca do resultado das pesquisas. 3 – Sendo localizados bens pela exequente ou pelo Juízo, e estes estiverem livres de ônus, I – PENHORA de bens suficientes para cobrir a dívida, no meando o(s) respectivo(s) depositários(s); II – REGISTRO e AVALIAÇÃO do(s) bem(s) penhorado(s); III – INTIMAÇÃO do(s) Executado(s), e – caso a penhora recaia sobre bem imóvel – do(s) respectivo(s) cônjuge(s), para embargar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira(m). Ainda, no que se refere ao Espólio de João Batista Dourado Silva, indefiro por ora, os requerimentos formulados pela CEF, tendo em vista que o mesmo não foi citado, conforme verificado em certidão de ID 995895162 – Pág. 67. Buscando o prosseguimento do feito, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, em 10 (dez) dias, informe novo endereço para fins de citação do Espólio de João Batista Dourado Silva, sob pena da extinção da demanda em relação ao referido executado. Publique-se. Cumpra-se. Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta (no exercício da titularidade)
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0000314-78.2019.4.01.3309. Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 POLO PASSIVO:AGRODOURADA - PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA - ME e outros DESPACHO A Caixa Econômica Federal ajuizou ação de execução por título extrajudicial, objetivando o pagamento, decorrente do Contrato de Cédula de Crédito Bancário – EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA COM GARANTIA FGO, CONTRATO N2 03.1054.557.0000057-95, em face de AGRODOURADA – Produção e Comercialização de Frutas LTDA – ME e Espólio de João Batista Dourado Silva. Defiro em parte o pedido da exequente, quanto a pesquisa e restrição de bens e valores dos executados (ID 1510439849). Defiro apenas em relação ao executado, AGRODOURADA –Produção e Comercialização de Frutas LTDA – ME. Determino: 1 - Aplicação do disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, procedendo-se à penhora online, via SISBAJUD, do valor da dívida, uma vez que a penhora deve recair preferencialmente em dinheiro, conforme estabelecido no art. 835, inciso I, do CPC/2015. Havendo excesso na penhora, fica desde logo determinado o desbloqueio do valor excedente. Também fica determinado o desbloqueio caso a quantia constrita seja irrisória (inferior a R$ 500,00 e equivalente a 5% do valor do débito). Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Caso a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD tenha restado infrutífera ou insuficiente, defiro a pesquisa de bens por meio dos Sistemas RENAJUD; intime-se o exequente acerca do resultado das pesquisas. 3 – Sendo localizados bens pela exequente ou pelo Juízo, e estes estiverem livres de ônus, I – PENHORA de bens suficientes para cobrir a dívida, no meando o(s) respectivo(s) depositários(s); II – REGISTRO e AVALIAÇÃO do(s) bem(s) penhorado(s); III – INTIMAÇÃO do(s) Executado(s), e – caso a penhora recaia sobre bem imóvel – do(s) respectivo(s) cônjuge(s), para embargar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira(m). Ainda, no que se refere ao Espólio de João Batista Dourado Silva, indefiro por ora, os requerimentos formulados pela CEF, tendo em vista que o mesmo não foi citado, conforme verificado em certidão de ID 995895162 – Pág. 67. Buscando o prosseguimento do feito, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, em 10 (dez) dias, informe novo endereço para fins de citação do Espólio de João Batista Dourado Silva, sob pena da extinção da demanda em relação ao referido executado. Publique-se. Cumpra-se. Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta (no exercício da titularidade)
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:15
Processo devolvido à Secretaria
26/04/2023, 17:45
Mero expediente
26/04/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 14:38
Documento
31/03/2023, 10:43
Processo devolvido à Secretaria
27/03/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:36
Mero expediente
15/12/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:04
Decurso de Prazo
28/05/2022, 02:21
Ato ordinatório
26/05/2022, 19:59
Decurso de Prazo
21/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:44
Publicação
28/03/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000314-78.2019.4.01.3309. Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO BATISTA DOURADO SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO BATISTA DOURADO SILVA AGRODOURADA - PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GUANAMBI, 24 de março de 2022. (assinado eletronicamente)
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000314-78.2019.4.01.3309. Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO BATISTA DOURADO SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO BATISTA DOURADO SILVA AGRODOURADA - PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE FRUTAS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GUANAMBI, 24 de março de 2022. (assinado eletronicamente)
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:41
Documento (Certidão)
24/03/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:39
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
11/03/2022, 20:57
Ato ordinatório
10/03/2022, 13:34
Força maior
09/12/2021, 12:00
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
09/12/2021, 12:00
Remessa (outros motivos)
23/11/2021, 12:00
Força maior
16/11/2020, 11:32
Intimação
04/05/2020, 07:00
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
04/05/2020, 07:00
Remessa (outros motivos)
20/04/2020, 16:08
Intimação
20/03/2020, 11:25
Recebimento
20/03/2020, 11:25
Ato ordinatório
20/03/2020, 11:25
Documento (Carta precatória)
29/01/2020, 15:32
Devolvidos os autos
29/01/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:20
Recebimento
11/12/2019, 13:02
Entrega em carga/vista
30/10/2019, 09:40
Intimação
23/10/2019, 14:37
Expedição de documento (Carta precatória)
17/09/2019, 13:25
Expedição de documento (Carta precatória)
02/09/2019, 17:18
Citação
02/09/2019, 17:18
Outras Decisões
13/08/2019, 15:41
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 13:05
Recebimento
24/05/2019, 17:18
Distribuição (competência exclusiva)
21/05/2019, 14:46
Intimação
•
28/04/2023, 00:00
Intimação - Usuário do Sistema
•
25/03/2022, 00:00
Intimação - Usuário do Sistema
•
25/03/2022, 00:00