Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000329-47.2019.4.01.3309.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 POLO PASSIVO: EDDGI LAUDRUP SILVA E GONCALVES DECISÃO
Trata-se de execução por título judicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EDDGI LAUDRUP SILVA E GONCALVES. Petição da CEF (ID 2219389002) requerendo a pesquisa do atual endereço das Executadas junto aos sistemas públicos SIEL, BACENJUD, INFOJUD e ORACLE Decido. Observo que até o momento não houve citação, não tendo sido o réu localizado nos endereços informados. A pesquisa de endereço nos sistemas públicos SIEL, BACENJUD, INFOJUD e ORACLE já foi indeferida por meio da petição ID 2176553242, sendo oportuno reproduzir: É cediço que incumbe a parte autora diligenciar pelos meios cabíveis a obtenção do endereço do devedor, somente sendo possível o deferimento de pesquisa junto a órgãos ou cadastros públicos com esta finalidade caso haja demonstração bastante de que diligenciou no sentido de localizar possíveis domicílios sem, contudo, obter êxito. A efetividade processual somente se alcança com a participação ativa do autor realizando as diligências necessárias a tramitação regular do processo não sendo possível transferir ao Judiciário ônus que lhe compete. Assim, mostra-se descabida a consulta do endereço do devedor, sendo ônus da parte autora sua indicação e o exaurimento das diligências para esse fim, não tendo o Juízo atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta do paradeiro do devedor. Para fins elucidativos, mutatis mutandis, oportuna a transcrição do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação monitória, indeferiu o requerimento formulado pela ora agravante no sentido de pesquisa do endereço da parte ré, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. -À luz das informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, no sentido de que "O Bacen Jud 2.0 é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central. Por meio dele, os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta", é de todo recomendável a manutenção da decisão agravada na parte em que não permitiu a utilização do BACENJUD para localização do endereço da parte ré. - O RENAJUD é ferramenta utilizada junto ao DETRAN, na busca de eventuais bens móveis cadastrados em tal instituição e de propriedade do executado, razão pela qual também não se afigura razoável a reforma do decisum recorrido nesse ponto. -Em relação ao indeferimento na utilização do sistema INFOJUD, diante do posicionamento que a jurisprudência desta Egrégia Corte Regional vem adotando a respeito do tema, no sentido de que"a utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados os meios disponíveis para localização de bens do devedor"(vide, 1 por exemplo, julgado proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2013.02.01.003371-5, relatoria dessa Desembargadora, à unanimidade de votos, publicado no E-DJF2R de 09/07/2013), não merece acolhida a argumentação apresentada pela agravante, devendo também, quanto a este aspecto, ser mantida a decisão do Julgador de primeira instância. -"A realização das diligências necessárias a fim de esgotar todos os meios possíveis para a busca do endereço dos Réus cabe à Autora. Desta forma, não se justifica o deferimento, pelo Juiz, da consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, CESAN e SIEL, para obtenção de tal endereço" (Agravo de Instrumento n.º 201302010186982, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, à unanimidade de votos, publicado no E-DJF2R de 03/12/2014). - Recurso desprovido. (AG 00017759620164020000, VERA LÚCIA LIMA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA. (...) Assim, indefiro o requerimento formulado." No caso dos autos, o feito tramita desde 2019 sem que até o momento decorrido mais de 05 (cinco) anos, tenham sido os executados localizados, não havendo cabimento para mais diligências de pesquisa de endereço. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para CEF informar endereço onde o requerido possa ser encontrado ou requerer a citação por edital com o fim de permitir a continuidade do feito. Nada requeridos, retornem os autos conclusos para extinção. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal