Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1009321-66.2017.4.01.3400.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMAZONIA ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, FABIO FELIPE MELLO - DF52842 e Andressa de Vasconcelos Gomes - DF39390 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957 e RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324 SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por AMAZONIA ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, no mérito: b) sejam julgadas procedentes suas pretensões, para fins de reconhecimento da inexigibilidade da incidência fiscal em debate, reconhecendo-se a isenção da tributação do PIS e da COFINS na importação de produtos destinados ao comércio, industrialização e consumo dentro da ZFM, assegurando-se-lhe o direito à compensação ou repetição dos valores pagos indevidamente a esse título, na forma do artigo 167 do CTN, acrescidos de juros e correção monetária, segundo a jurisprudência corrente; c) subsidiariamente, caso Vossa Excelência não acolha o pedido principal, para seja afastada a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como garantido, em seu favor, o direito de compensação ou repetição do indébito, sob as mesmas bases do item “b”; d) cumulativamente com o item “c”, para fins de reconhecimento do seu direito de aproveitamento dos créditos gerados no pagamento do PIS e COFINS, em tributação monofásica, assegurando à Autora o direito de compensação ou repetição do indébito, sob as mesmas bases do item “b”; Afirma a autora que é empresa distribuidora de derivados de petróleo, situada na Zona Franca de Manaus, sendo tributada com PIS e COFINS sobre os produtos importados de outros países. Alega a autora que, por estar localizada na Zona Franca de Manaus, estaria desobrigada a recolher PIS-Importação e COFINS-Importação sobre os produtos importados, em razão da isenção prevista pelo Decreto-Lei nº 288/1967. Sustenta que as mercadorias importadas pela autora de países signatários do GATT estariam acobertadas por cláusula de equiparação com as exportações nacionais, segundo acordado pelo Governo Brasileiro e ratificado pelo Decreto nº 1.355/94. Defende, ainda, que, caso este Juízo entenda pela legalidade da exação, seja promovida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 574.706. Requer, também, o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relacionados à sistemática monofásica aplicável ao setor de combustíveis, com a consequente restituição ou compensação dos valores que entende indevidamente recolhidos. Decisão Num. 2417779 deferiu a tutela provisória, para suspender a incidência de PIS e COFINS sobre os produtos importados pela autora oriundos de país signatário do GATT, que foi revogada pela decisão Num. 4031663. Contudo, o TRF1, nos autos do Conflito de Competência nº 1004357-11.2018.4.01.0000, restaurou a decisão que concedeu a tutela de urgência (Num. 4594670). Por fim, os efeitos da concessão da tutela de urgência foram obstados por determinação do STJ nos autos do pedido de Suspensão de Liminar nº 2.379/DF (Num. 29360536). A UNIÃO apresentou a contestação Num. 2805789, pela improcedência. Apontou prescrição. Réplica Num. 5011670. Por meio das petições Num. 5868551 e Num. 80702580, o SINDICOM e o ESTADO DO AMAZONAS requereram, respectivamente, seus ingressos na condição de amicus curiae. Decisão Num. 92627361 deferiu o ingresso do ESTADO DO AMAZONAS e a tramitação sigilosa do feito. No MS nº 1017266-41.2025.4.01.0000, o TRF1 concedeu pedido liminar, determinando a suspensão do presente feito, até o julgamento final do Tema nº 1.244 do STJ; (Num. 2187261749), mas o feito fora posteriormente extinto sem resolução do mérito, com expressa revogação da aludida decisão (Num. 2194907331). Decisão Num. 2199193833 determinou a retomada da tramitação processual, em razão de o tema nº 1.244/STJ não abarcar discussões relacionadas aos combustíveis, em face da qual a autora opôs o AI nº 1029894-62.2025.4.01.0000, ainda pendente de decisão. As partes apresentaram suas alegações finais (Num. 2215175678 e Num. 2215452693). É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia reside em saber se a autora faz jus à isenção do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre mercadorias importadas de países signatários do GATT destinadas à Zona Franca de Manaus. Subsidiariamente, discute-se a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, bem como ao aproveitamento de créditos decorrentes da tributação monofásica incidente sobre combustíveis. Quanto à prejudicial de mérito, assiste parcial razão à UNIÃO. Tratando-se de pretensão de repetição/compensação tributária, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 168, I, do CTN. Como a presente ação foi ajuizada em 08/08/2017, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. No mérito, a presente demanda merece parcial acolhida. Em relação ao pedido principal (PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes sobre combustíveis importados destinados à Zona Franca de Manaus), a controvérsia reside em saber se a autora faz jus à exclusão da incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre combustíveis adquiridos de países signatários do GATT e destinados à comercialização, industrialização ou consumo na Zona Franca de Manaus. É certo que a Zona Franca de Manaus possui proteção constitucional reforçada e regime jurídico diferenciado, nos termos determinados pela Constituição e a legislação de conformação, o que levou a jurisprudência, por longo período, areconhecer a equiparação das vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus às operações de exportação, afastando a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas correspondentes. Entrementes, a hipótese examinada nos autos não trata da incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de vendas destinadas à Zona Franca de Manaus, mas do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre mercadorias provenientes do exterior. Sobre o tema, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 não autoriza a equiparação entre a entrada de mercadorias nacionais na Zona Franca de Manaus e a importação de mercadorias provenientes do exterior. Nesse sentido, note-se recente julgado do TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI 288/1967. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESTRANGEIROS. GATT. INCIDÊNCIA PIS/CONFINS IMPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, com a redação dada pela Lei 14.183/2021, estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. 2. Em decorrência, conforme art.149, § 2º, I, da Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei 288/1967. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas integrantes da Quarta Seção, interpretando teleologicamente o mencionado art. 149, §2º, I, do Texto Constitucional, firmou-se no sentido de que o entendimento alcança as receitas provenientes de operações de prestação de serviços realizadas naquela localidade. Precedentes. 4. Em relação às importações feitas pelas empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal adotam o entendimento que devem incidir o PIS-importação e a COFINS-importação sobre os produtos adquiridos no estrangeiro, inclusive sobre os originados dos países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio GATT. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.064.024/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023;AgInt no REsp n. 2.043.175/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023; REsp n. 2.020.209/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022; AC 1002794-48.2019.4.01.3200, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/08/2023. 5. Apelação e remessa necessária provid (MS 1026668-91.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 03/07/2024 PAG.) É que, como descrito no precedente colacionado, o STJ passou a afirmar que a equiparação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 restringe-se às operações envolvendo mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, não autorizando a extensão automática do regime favorecido às contribuições incidentes sobre importação. Melhor sorte, contudo, merece o pedido subsidiário de exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, em aplicação ao Tema nº 1 do STF. Note-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1 DO STF. EFEITOS IMEDIATOS E PLENOS. RECURSO DESPROVIDO. ------------------------------------------------------------------------ I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente à parte autora BL Indústria e Comércio de Cortinas Ltda - EPP. 2. Em suas razões, a União sustenta que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 559.937 não teria eficácia imediata, por ausência de modulação de efeitos, e defende a constitucionalidade da norma impugnada sob a ótica da isonomia concorrencial. ------------------------------------------------------------------------ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004, pelo Supremo Tribunal Federal, produz efeitos imediatos e gerais; e (ii) saber se é válida a inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação. ------------------------------------------------------------------------ III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 559.937 (Tema 1) fixou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação. 5. A base de cálculo das contribuições deve restringir-se ao valor aduaneiro, não comportando a inclusão de tributos incidentes na operação, sob pena de violação da Constituição Federal. 6. A tese recursal da União não apresenta argumentos aptos a infirmar a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. ------------------------------------------------------------------------ IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação produz efeitos imediatos e plenos." "2. A base de cálculo das contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação deve restringir-se ao valor aduaneiro, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1 da repercussão geral." "3. Não há respaldo jurídico para manter a inclusão de tributos na base de cálculo das contribuições, sob pena de afronta à Constituição Federal." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 146-A; CF/1988, art. 149, § 2º, III, "a"; Lei nº 10.865/2004, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 559.937, Tema 1 da Repercussão Geral; TRF1, AC 0050006-69.2016.4.01.3400. (AC 0021762-92.2014.4.01.3500, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) Dessa forma, é de se reconhecer o direito da autora à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação. Por fim, quanto ao pedido de aproveitamento de créditos decorrentes da tributação monofásica, também não merece acolhimento, já que, atualmente, esbarra no entendimento vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 1.093 do STJ, tendo sido estabelecido que é vedada a constituição de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os custos de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Note-se recente julgado do TRF1, aplicando o entendimento vinculante do STJ: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. COMERCIANTES VAREJISTAS DE COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLR N. 192/2022. MP N. 1.118/2022. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO SOBRE AQUISIÇÕES PARA REVENDA. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária em mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS/COFINS por posto varejista sobre a aquisição de combustíveis, sob o argumento de que a LC 192/2022 instituiu o benefício e a MP 1.118/2022 o revogou sem observar a noventena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se revendedores submetidos ao regime monofásico do PIS e da COFINS fazem jus ao creditamento das contribuições na aquisição de combustíveis; (ii) se a LC 192/2022 instituiu regime de crédito presumido aplicável a tais contribuintes; e (iii) se a LC 194/2022 implicou majoração indireta de tributo a ensejar a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime monofásico do PIS e da COFINS concentra a tributação na etapa inicial da cadeia econômica, com alíquota zero nas fases subsequentes, afastando, por expressa opção legislativa, a aplicação da sistemática da não cumulatividade aos revendedores de combustíveis. 4. As Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 vedam expressamente o creditamento em relação a bens e serviços sujeitos à alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1093 dos recursos repetitivos. 5. A LC 192/2022 não instituiu regime de crédito presumido para revendedores, limitando-se a reduzir a zero as alíquotas das contribuições sobre combustíveis e a assegurar a manutenção de créditos apenas aos contribuintes já inseridos na não cumulatividade, como produtores e distribuidores. 6. A LC 194/2022 apenas explicitou vedação já existente no ordenamento jurídico, não configurando instituição ou majoração de tributo. Inaplicável, portanto, o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 7. A interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7181/DF não se aplica à hipótese dos autos, por inexistir direito anteriormente assegurado ao creditamento para contribuintes submetidos ao regime monofásico. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação da União e remessa necessária providas para denegar a segurança. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, § 6º; LC n. 192/2022, art. 9º; MP n. 1.118/2022; LC n. 194/2022; Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Jurisprudência relevante: STJ, Tema Repetitivo 1093; TRF1, AC 1068577-36.2023.4.01.3300, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, julgado em 29/09/2025. (REOMS 1009692-17.2023.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 29/04/2026 PAG.) Feitos os registos e reconhecido o direito da autora apenas em relação à exclusão do ICMS das bases de cálculo das contribuições, faz jus à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, observando-se o art. 170-A do CTN.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, em relação aos valores anteriores a 08/08/2012, nos termos do art. 487, II, do NCPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar o direito da autora à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação, e o consequente direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente, em tudo incidindo juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o art. 170-A do CTN. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do NCPC), condeno as partes ao recolhimento das custas processuais (a UNIÃO, em ressarcimento) e ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF