Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS
EXECUTADO: ORGAL ORGANIZAÇÃO GARCIA LIMITADA SENTENÇA (Tipo C)
Sentença Tipo C - Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara PROCESSOS: 0000399-47.2008.4.01.3504 0003843-20.2010.4.01.3504 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL Trata-se da Execução Fiscal n. 0000399-47.2008.4.01.3504 e da execução reunida n. 0003843-20.2010.4.01.3504, as quais têm nos polos ativo e passivo as partes acima indicadas. Em Despacho proferida em 08/07/2025 foi determinada a intimação da parte exequente para justificar eventual interesse no prosseguimento da execução, tendo em vista o teor da certidão de evento Num. 2185006958, que entre outros, atestou o arquivamento definitivo do processo de falência da empresa executada, desde o ano de 2018. Embora intimada do supracitado ato judicial, a parte exequente quedou-se inerte, sem qualquer manifestação. É o relatório pertinente. DECIDO. Consoante reiterados precedentes do e. TRF da 1ª Região, a execução fiscal deverá ser extinta sem resolução do mérito após a constatação do trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento do processo de falência da pessoa jurídica executada. Confira-se (sem destaques nos originais): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO, NA ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI LEI 6.830/80, ART. 40, § 4º). FALÊNCIA DO EXECUTADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO TRF1 E DO STJ. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (CPC, ART. 485, IV). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PREJUDICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O v. acórdão embargado manteve a prescrição decretada na origem sustentando que a execução fiscal não é suspensa por conta de processo falimentar promovido contra a empresa devedora, pois o crédito fiscal não está sujeito a concurso de credores, nem a habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolament. 2. A execução foi suspensa a pedido do INSS, sucedido pela UNIÃO (FN), em 09/09/1997, sob a justificativa de que tramitava em Juízo diverso ação de falência contra o executado. Embora o Juízo competente tenha declarado o encerramento do processo falimentar em 28/02/2005, a apelante não comprova ter empreendido diligências para a localização de bens e direitos passíveis de penhora (CTN, art. 186, e LEF, art. 29), cujo êxito teria possibilitado o desarquivamento do feito nos termos do art. 40, § 3º, da Lei 6.830/80. 3. "O STJ firmou entendimento de que com o trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento da falência e diante da execução fiscal, não resta outra alternativa senão decretar-se a extinção do processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Não se aplica ao caso a regra do art. 40 da LEF" (AGA 0043681-45.2006.4.01.0000/PI, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 30/10/2008, p. 241). 4. Transitada em julgado a sentença que declarou o encerramento da falência do executado, inviável o prosseguimento da execução fiscal e, consequentemente, inaplicáveis as disposições do art. 40 da Lei 6.830/80, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDAC 0007264-57.1997.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/01/2018 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO, NA ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO (CPC/1973, ART. 267, VI). FALÊNCIA DA SOCIEDADE EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REDIRECIONAMENTO CONTRA EX-GERENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO TRF1 E DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "O STJ firmou entendimento de que com o trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento da falência e diante da execução fiscal, não resta outra alternativa senão decretar-se a extinção do processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Não se aplica ao caso a regra do art. 40 da LEF" (AGA 0043681-45.2006.4.01.0000/PI, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 30/10/2008, p. 241). 2. A apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem ao sentenciar o feito em 16/10/2015, "consta nos autos a informação de que a executada teve decretada sua falência no dia 29/09/1992, bem como que tal processo de execução coletiva foi encerrado por decisão judicial proferida ainda na data de 15/09/2000, sem notícias da prática de crimes falimentares (o que, por si só, afasta a responsabilidade dos sócios). Ou seja, o encerramento do processo falimentar e a consequente liquidação dos bens arrecadados da executada, é presumida a inexistência de outros ativos em nome da massa falida". 3. Transitada em julgado a sentença que declarou o encerramento da falência da sociedade executada, inviável o prosseguimento da execução e, consequentemente, inaplicáveis as disposições do art. 40 da Lei 6.830/80, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos em que decidido na sentença recorrida. 4. Apelação não provida. (AC 0002247-46.2006.4.01.3502, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/08/2017 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO, NA ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI LEI 6.830/80, ART. 40, § 4º). FALÊNCIA DA SOCIEDADE EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REDIRECIONAMENTO CONTRA EX-GERENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO TRF1 E DO STJ. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (CPC, ART. 485, IV). APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. "O STJ firmou entendimento de que com o trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento da falência e diante da execução fiscal, não resta outra alternativa senão decretar-se a extinção do processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Não se aplica ao caso a regra do art. 40 da LEF" (AGA 0043681-45.2006.4.01.0000/PI, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 30/10/2008, p. 241). 2. A constituição definitiva do crédito foi feita em 31/01/1994. Protocolizada a petição inicial em 27/10/1998, a Secretaria do Juízo certificou em 03/11/1998 que "a executada teve sua falência decretada aos 13/03/96", não tendo sido realizada a citação até 16/02/2000, por motivo de ausência de síndico da massa falida, quando o Juízo de origem determinou o prosseguimento da ação executiva. 3. A ausência de síndico da massa falida foi novamente certificada em 23/08/2004, seguindo-se o arquivamento do feito em 07/04/2005, conforme requerido pela exequente nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, situação em que permaneceu até ser prolatada a sentença em 09/05/2012. 4. Transitada em julgado a sentença que declarou o encerramento da falência do executado, inviável o prosseguimento da execução e, consequentemente, inaplicáveis as disposições do art. 40 da Lei 6.830/80, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por fundamento diverso (CPC, art. 485, IV). Apelação prejudicada. (AC 0067489-20.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 28/07/2017 PAG.) Conforme já esclarecido por este Juízo no Despacho de evento Num. 2185007553, resta evidente que a sentença que decretou o encerramento da falência da pessoa jurídica executada já transitou em julgado. Além disso, embora intimada, a parte exequente quedou-se inerte, sem apresentar qualquer justificativa apta para o prosseguimento da execução fiscal. Assim, consoante entendimento pacífico do e. TRF da 1ª Região, a presente Execução Fiscal deve ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular deste feito.
Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal n. 0000399-47.2008.4.01.3504, bem como a execução reunida n. 0003843-20.2010.4.01.3504, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas, pois incabíveis. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a parte executada não chegou a se manifestar nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 4