Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015684-39.2015.4.01.3600.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO Advogado(s) do reclamante: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
APELADO: FERNANDA GOBBO ATAIDE PIRES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADE. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 673 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA EMENDA À INICIAL. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de não comprovação da regular notificação extrajudicial da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a comprovação da notificação administrativa é pressuposto essencial da execução fiscal; e (ii) se a extinção do processo, sem a prévia e específica intimação da parte exequente para emendar a inicial ou sanar a irregularidade documental apontada, configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da regular notificação do contribuinte é medida indispensável para demonstrar a constituição definitiva do crédito tributário. 4. A Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito." 5. Contudo, o princípio da vedação à decisão surpresa, positivado no art. 10 do Código de Processo Civil, impede que o magistrado decida com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade prévia de manifestação. 6. Os arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil consagram o primado da decisão de mérito e o princípio da cooperação processual, determinando a concessão de prazo razoável para que a parte corrija vícios processuais antes da prolação de sentença extintiva. 7. A extinção da execução fiscal sem a devida e inequívoca intimação da parte exequente para apresentar a notificação de lançamento ou promover a emenda à inicial cerceia o direito de defesa e acarreta a nulidade processual. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0015684-39.2015.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198)