Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.03.008355-1/MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. RECONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1. “A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz – ainda que prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei 4.073/42, ante a ausência de modificação pelas Leis 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80 quanto à natureza dos cursos de aprendizagem ou ao conceito de aprendiz –, junto a escola técnica ou profissionalizante de caráter público, se houver, no período correspondente, retribuição pecuniária oriunda do orçamento de entidade pública, mesmo de forma indireta, como na hipótese de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros, consoante definição da Súmula 96 do TCU.” (TRF1, AC 0047394-71.2010.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017) 2. O exercício de atividade laborativa é inerente à condição de aluno-aprendiz. 3. No presente caso, ficou comprovado que o autor trabalhou como aluno-aprendiz em escolas técnicas federais e que auferiu, nesses períodos, remuneração indireta à conta do Orçamento, razão pela qual tem direito à averbação e contagem do tempo de serviço para o fim de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Somados os tempos como aluno-aprendiz reconhecidos neste processo com os tempos de atividade comum incontroversos, chega-se a tempo total superior a 35 anos na DER da aposentadoria (26/07/2007), suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme contagem de tempo de fl. 65. 5. A matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, inclusive quanto aos termos inicial e final destes, é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, mesmo em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedente do STJ: REsp 1.112.524 (tema 235 dos recursos repetitivos), Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010. 6. A correção monetária e os juros de mora devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, por maioria, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto divergente do Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira (convocado). Brasília, 25 de setembro de 2017. documento assinado digitalmente Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA Redator para o acórdão