Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015746-79.2015.4.01.3600.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA PROCESSO REFERÊNCIA: 0015746-79.2015.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAISA ESTEVES MATSUBARA SANCHES - MT11360-A e MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA - MT10885-A POLO PASSIVO:ALETHEA DALL PIZZOLO DECISÃO A sentença recorrida (02.06.2025) extinguiu, de ofício, a execução fiscal para cobrança de anuidade, ajuizada em 02.10.2015 contra Alethea Dall Pizzolo, porque o valor cobrado — R$ 2.592,96 é inferior a R$ 10 mil e o processo está paralisado há mais de um ano, nos termos RE/RG do STF n.º 1.355.208 de 19.12.2023 e da Resolução n.º 547 do CNJ de 22.02.2024. (id 444297162) A parte exequente, Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso, apelou sustentando, no mérito, que a Resolução 547/2024 do CNJ e que o RE/RG n.º 1.355.208 de 19.12.2023 não se aplicam às suas execuções fiscais, considerando a previsão específica para a cobrança de anuidades, conforme a Lei 12.514/2011 (id 444297165) O caso O STF definiu a seguinte tese vinculante no RE/RG n.º 1.355.208 de 19.12.2023, ficando superados os REsp “repetitivos” do STJ n.º 1.208.935-AM e 1.343.591-MA: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” O CNJ, por meio de sua Resolução n.º 547, de 22.02.2024, deu a seguinte compreensão à mencionada tese do STF, cujos requisitos estão presentes autorizando tanto o ajuizamento, quanto a extinção da execução fiscal: “Art. 1º (...) § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. (...)” A execução fiscal é de valor inferior a R$ 10 mil (art. 1º, § 1º), estando sem movimentação útil há mais de um ano, considerando a inexistência de ativos financeiros do executado. Ademais, é irrelevante o fato de a ação ter sido ajuizada antes do julgamento do RE/RG 1.355.208. A Lei 12.514/2011 não criou nenhum procedimento especial diferente da Lei 6.830/1980 para os Conselhos Profissionais, tendo apenas estabelecido os valores de anuidades - arts. 3º e 6º: “Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta lei.” Como se vê, ficou decidido que a extinção de “execução fiscal” com fundamento no RE/RG, regulamentado pela Resolução 547 do CNJ, abrange aquelas propostas por autarquias da União - tal é natureza jurídica dos Conselhos Profissionais, nos termos do art. 1º da Lei 6.830/1980, sendo impertinente a alegação do exequente de “especificidades de suas execuções”: “Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil." É evidente que os precedentes mencionados pelo exequente não possuem caráter vinculante e tampouco podem prevalecer sobre a orientação superveniente do STF e a disciplina estabelecida pela Resolução do CNJ. DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da parte exequente em confronto com RE/RG do STF (CPC, art. 932/IV, alínea “b”), ficando mantida a sentença recorrida. Intimem-se as partes. Se não houver recurso, devolvam-se os autos para o juízo de origem. Brasília, data e assinatura por meio eletrônico. Juiz Federal FAUSTO MEDANHA GONZAGA Relator Convocado