Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007210-69.2007.4.01.3500.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO
EXECUTADO: MARIA CLAUDIA ROSA DE OLIVEIRA SILVA e OUTRA SENTENÇA TIPO B
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Embora citada, a empresa executada não pagou a dívida nem ofereceu garantia idônea à execução fiscal. Em decisão de 15/12/2010, foi deferido pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócia-administradora da empresa executada, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora (evento Num. 809223561, pág. 38). Citada em 16/04/2015, a corresponsável informou que a dívida foi parcelada no âmbito administrativo (vide evento Num. 803223561, págs. 47-48). Em peça datada de 10/11/2017, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, mediante pesquisa e penhora de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o que foi deferido (vide evento Num. 809223561, págs. 53-56). Realizada a supracitada pesquisa, a medida restou frustrada. Em despacho proferido em 14/05/2024 foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação sobre o tema da prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente defendeu a inocorrência de prescrição intercorrente, em razão do último parcelamento realizado pela parte executada, em 24/04/2015 (evento Num. 2128251498). É o relatório. DECIDO. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Acerca da contagem de tal prazo prescricional, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1340553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que “...no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda conforme a supracitada Corte, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema/Repetitivo 567). Também, conforme entendimento firmado pelo c. STJ, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema/Repetitivo 568). No caso dos autos, o documento de evento Num. 809223561, pág. 49, informa que a dívida exequenda foi parcelada administrativamente em 24/04/2015. Ora, o parcelamento da dívida é causa interruptiva do prazo prescricional, pois caracteriza reconhecimento do débito pelo devedor (artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN). Assim, constituindo causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN), o prazo prescricional não flui durante o prazo de parcelamento. Todavia, com a rescisão do parcelamento, inicia-se a recontagem do prazo prescricional. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ART. 174 DO CTN. PARCELAMENTO CANCELADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A suspensão do processo foi deferida em 20/08/2008, por força de parcelamento formalizado em 26/06/2008. 2. Com a rescisão do parcelamento em 30/11/2011, após inadimplência da terceira parcela consecutiva (considerando-se a última arrecadação em 31/08/2011) novo prazo prescricional foi iniciado, consumando-se em 30/11/2016 (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). A sentença foi proferida em 24/01/2019. 3. A apelante não informou a ocorrência de outra causa de suspensão ou interrupção da prescrição, além do retrocitado parcelamento. 4. "Dessa forma, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a Fazenda Nacional foi devidamente intimada e não apresentou qualquer causa de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional (art. 151 e 174, § único do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu a pretensão executiva com fundamento na prescrição do crédito tributário" (AC nº 00216725920144019199, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 27/06/2014, pág. 1113). 5. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional decorrente do simples pedido de novo parcelamento realizado em 25/08/2014, vez que: "O indeferimento do pedido de parcelamento administrativo não interrompe a contagem do prazo prescricional" (AC 0026548-28.2012.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.756 de 09/11/2012). 6. Evidencia-se, assim, a ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Apelação não provida. (AC 0007486-89.2005.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/08/2019 PAG.) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADA. 1. Consoante disposição do Código Tributário Nacional: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 2. Neste sentido, "O Superior Tribunal firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurarem inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN" (AgInt no AREsp 954491 / RS, Relator: Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/03/2018). 3. No caso concreto, discute-se acerca de prescrição de crédito tributário. O tributo em questão diz respeito a contribuição incidente sobre o lucro, sendo sua constituição através de entrega de declaração pelo contribuinte, dispensando-se qualquer providência por parte do Fisco (súmula nº 436/STJ). 4. Verifica-se, consoante documento de fl. 133 (rolagem única), que a entrega da declaração que constituiu o crédito tributário ocorreu em 31/05/1994. Em 14/10/1998, o contribuinte incluiu o débito em parcelamento, fls. 63/65. O referido parcelamento foi rescindido por conta de adesão da apelada ao REFIS instituído pela Lei nº 9.964/2000, ocorrida em 10/04/2000, o qual vigorou até 01/10/2004, quando foi rescindido por inadimplemento, fls. 134/136 (rolagem única). A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em 01/04/2005 com a finalidade de ver satisfeito o crédito tributário. 5. Assim, verifica-se que entre a constituição do crédito tributário (31/05/1994) e o ajuizamento da ação de execução fiscal (01/04/2005), não transcorreu o lustro prescricional, uma vez que a adesão a parcelamento pela apelada interrompeu o prazo prescricional em 14/10/1998, iniciando-se a contagem da prescrição somente em 01/10/2004, quando da rescisão do acordo de parcelamento. 6. Apelação provida. (AC 0014790-37.2008.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/06/2019 PAG.) (destaquei) Na espécie, em peça de 10/11/2017, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução fiscal, em razão da rescisão do parcelamento (vide evento Num. 809223561, pág. 53). Assim, considerando que a recontagem da prescrição teve início na referida data (10/11/2017) e que desde o referido marco temporal transcorreu prazo superior a 6 (seis) anos, sem efetivação de penhora ou demonstração de qualquer outra causa interruptiva do prazo prescricional, é de se concluir que a cobrança foi irremediavelmente fulminada pela prescrição intercorrente. Oportuno ressaltar que meros atos de peticionamentos ocorridos no feito, sem qualquer efeito prático, não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme já decidido pelo STJ. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção do feito. Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba. Nesse sentido já decidiu o STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2. A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4. Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento. No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019..DTPB:.) (sem destaques no original)
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação da presente sentença. Sem custas (arts. 26 e 39 da LEF c/c a Súmula 153 do c. STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO