Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000840-02.2006.4.01.3309.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA TELES MATTOS - SE698-B, BRUNO MIGUEL RODRIGUES GUIMARAES - BA20113, MIZURE LIZ PINHO PIROPO - BA33874 e FRANKLIN JOSE ANDRADE GOMES - BA13299 POLO PASSIVO: AGROTEXTIL AGRICULTURA E IND DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RILDO LIMA DE SOUZA CARMO - BA66617, BENEVAL LOBO BOA SORTE - BA22366, LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO - BA59187 e ELISSON DE SA NASCIMENTO - BA63287 DECISÃO
Trata-se de execução por título extrajudicial proposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) em face de AGROTEXTIL AGRICULTURA E IND DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA e JAILTON DE SOUZA CARMO, objetivando a cobrança de dividas consignada em cédulas de crédito industrial vencidas em 14/11/1988 e 16/11/1988. Exceção de pré-executividade ID 2197052933. Manifestação da CONAB (ID 2212805719) trazendo aos autos certidão de averbação da penhora do imóvel, requerendo a designação de hasta pública para alienação do bem. Petição do executado (ID 2212850542) pelo levantamento dos valores bloqueados dado a natureza irrisória. Decido. A exceção de pré-executividade é criação pretoriana que possibilita o manejo de defesa pelo devedor, nos próprios autos da execução e sem a necessidade de garantia do juízo, desde que atendidos, simultaneamente, dois requisitos: a) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória atribuível ao executado (cf. REsp nº 1.110.925/SP, Rel Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 4/5/2009). Passa-se à análise do pedido formulado pelo executado. A parte executada alega a existência de erro grosseiro no cálculo do valor devido, ao não atender ao "comando sentencial, referente ao índice de correção monetária (IPC) aos juros mensais (12% ao ano), bem como ao saldo devedor inicial do débito, uma vez que desconsiderou totalmente os valores já pagos Todavia, embora a alegação posse estar revestidas de aparente plausibilidade, demanda exame técnico e análise de documentos, o que ultrapassa os limites da cognição possível nesta via processual. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria for de ordem pública e não exigir dilação probatória.
Trata-se de entendimento consagrado no REsp 1.110.925/SP, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 04/05/2009) No caso concreto, os executados sustentam que os valores apresentados pela parte exequente desconsideram parcelas já pagas e não observam os índices de correção e juros previstos no título judicial. Entretanto, tais alegações, para serem acolhidas, necessitam de instrução probatória, especialmente com análise contábil, extratos e documentos que não são de simples constatação a partir do título judicial. Dessa forma, não se trata de erro material evidente ou de nulidade manifesta, de forma que não se mostra viável o exame da matéria pela via estreita da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.” (REsp 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021) “Por se tratar, in casu, de alegação de excesso de execução, em face de suposta inclusão de diferenças indevidas e apuradas sobre base de cálculo majorada indevidamente, matéria típica a ser abordada em sede de embargos à execução, em que se permite dilação probatória, não é possível o recebimento da exceção de pré-executividade.” (AG 5509-87.2013.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Brandão, Quinta Turma, PJe 13/08/2021) Acrescente-se ainda que, conforme também firmado pelo STJ, a intempestividade dos embargos ou da impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza o manejo da exceção de pré-executividade como sucedâneo, ainda que envolva matéria de ordem pública: “Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença extemporâneos equivalem a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública.” (AgInt no AREsp 216.583/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10/05/2018) Outrossim, observo que a planilha de cálculo foi juntado aos autos em fevereiro de 2024, vindo os executados a apresentar impugnação somente quando decorrido mais de um ano. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem prejuízo, ante o tempo decorrido, intime-se a CONAB para atualização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo abater os valores já pago. Deverá ainda informar no mesmo prazo se tem interesse na penhora do imóvel mencionado na petição ID 2197052933 (matrícula 6557), fornecendo os dados necessários para tanto. Autorizo o levantamento dos valores constritos por meio do SISBAJUD em favor do exequente (ID 2210565869), porquanto não se caracterizam como irrisórios nos critérios definidos na decisão ID 2204698017. Oficie-se a CEF para que promova a transferência dos valores acima bloqueados em favor da CONAB, conforme dados bancários ID 2212805719. Intimem-se ainda os executados, bem como eventuais cônjuges da penhora levada a efeito sobre os imóveis matriculados sob o nº 5.529, Livro nº 2-AC e nº 6.559, Livro nº 2-AF do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Guanambi (ID 2212806633). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação à penhora. Fica nomeado como depositário fiel JAILTON DE SOUZA CARMO dos bens eventualmente penhorados nos autos. Intime-se pessoalmente (endereço informado no ID 2191180668) dos autos de penhora ID 2158266944 e 215815817. Cumpram-se as determinações. Considerando, por fim, o expressivo valor do débito, deverão as partes informar a possibilidade de eventual acordo para quitação da dívida no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ciência as partes. Oportunamente, retornem para avaliar a inclusão em hasta pública. Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal