Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006770-64.2007.4.01.3600.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LASER PAPELARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, RUIDNAN SANTANA SOUZA, ROSANGELA ESTEFANOSKI SOUZA, WELINGTON BARROS CARDOSO JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "B" EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução Diversa por Título Extrajudicial entre as partes nominadas. Instado se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, exequente requereu o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição de dívida civil tem sua previsão legal no Código Civil, a saber: Art. 206. Prescreve: §5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Com efeito, o prazo prescricional equivale ao prazo da pretensão embasada no título executivo, conforme Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Também, CPC/2015 prevê ocorrência da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, bem como ao estabelecê-la como uma causa extintiva da execução, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o §4º e extinguir o processo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, tal norma, por ser de natureza processual, tem aplicabilidade imediata e alcança, inclusive, os processos em curso. Na hipótese, não foram encontrados bens úteis que garantissem efetivamente a execução: as constrições de ativos financeiros (BACENJUD/SISBAJUD), se mostraram infrutíferas, ante liberação das quantias impenhoráveis; imóveis também foram liberados (bens de terceiros) e veículos (RENAJUD) em automóveis de baixa avaliação; enfim, nenhuma medida eficaz para quitação da dívida. Isso sem falar nos pedidos reiterados do credor de constrição nos idênticos bens (SISBAJUD e RENAJUD), mesmo tendo conhecimento de sua inutilidade. Ademais, segundo precedente, “o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, haja vista sua absoluta ineficácia para impulsionar o prosseguimento da demanda executória” (AC - Apelação Cível - 596889 0001550- 88.1900.4.05.8300, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 – Quarta Turma, DJE - Data: 21/06/2018 – Página: 163). Assim, não basta requerer a repetição de diligência que, efetivada anteriormente, não trouxe resultado útil ao processo. É necessário demonstrar que houve mudança fático-jurídica a justificar a reutilização da mesma medida constritiva que já se tenha demonstrado inexitosa. Dessa forma, é inquestionável a prescrição intercorrente no presente caso. Ressalte-se que a prescrição por ser matéria de ordem pública pode ser reconhecida de ofício pelo juízo após intimação das partes para se manifestar. Por fim, DETERMINO levantamento das quantias bloqueadas (SISBAJUD) em nome de Rosângela Stefanoski (CPF 487.763.941-15) e de Wellington Barros Cardos Júnior (CPF 634.143.171-68), por serem impenhoráveis (CPC, artigo 833, IV). DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V ambos do CPC, c/c o art. 206, §5º, I do CC, fazendo-o por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos (CPC, art. 625). Custas pelo Exequente. Honorários na forma da lei. Levantem-se penhoras (SISBAJUD). Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal