Execucao FiscalIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaExecução Fiscal
TRF11° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
09/09/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª - Goiânia
Partes do Processo
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS FREITAS TOLEDO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO MEDEIROS TELES
OAB/GO 28781·CPF·Representa: Réu
LEONARDO MELO AMARAL
OAB/GO 24202·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/11/2024, 14:21
Por decisão judicial
29/06/2022, 13:04
Documento (Certidão)
29/06/2022, 12:44
Decurso de Prazo
30/04/2022, 02:13
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:46
Publicação
29/03/2022, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 04:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004198-84.2011.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS FREITAS TOLEDO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO MELO AMARAL - GO24202 e LEONARDO MEDEIROS TELES - GO28781 DECISÃO Em foco requerimento da exequente para manutenção dos autos no arquivo provisório. Defiro o pedido e declaro o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40 da LEF, considerando que não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – declaro o arquivamento provisório pelo prazo remanescente (19/09/2021) informado pelo exequente, nos termos do artigo 40 da LEF. Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos. Decorrido o prazo do arquivo, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, dê-se vista ao exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente - art. 40 §4º da LEF. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal