Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004495-91.2011.4.01.3507.
EXEQUENTE: BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO GABINA DE MEDEIROS - RJ77775, RENATO GOLDSTEIN - RJ57135
EXECUTADO: PAULO CESAR GARCIA ALEVE, AGROPAULO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, PAULO CESAR DE LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social em face de Agropaulo Comércio e Representações Ltda., Paulo Cesar Garcia Aleve e Paulo Cesar de Lima, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de mútuo. Sobreveio aos autos resposta ao comando de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, protocolado em 26/03/2026, tendo sido parcialmente constritos valores no importe de R$ 34.543,31 em nome do executado Paulo César de Lima, bem como R$ 215,25 em nome da empresa executada Agropaulo Comércio e Representações Ltda. O executado Paulo Cesar de Lima requereu o desbloqueio dos valores constritos, sustentando, em síntese, a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a quantia bloqueada seria inferior a 40 salários mínimos e indispensável à sua subsistência e manutenção de suas atividades profissionais. O BNDES e TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A. informaram a cessão do crédito executado, requerendo a substituição processual da parte exequente e a regularização da representação processual. A União Federal, por sua vez, reiterou ausência de interesse jurídico no feito e requereu sua retirada das futuras intimações processuais. É o necessário relato. O pedido de desbloqueio formulado pelo executado não merece acolhimento. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tal proteção pode ser excepcionalmente estendida a valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que demonstrada sua natureza alimentar ou sua vinculação ao mínimo existencial. Todavia, a aplicação da regra de impenhorabilidade não decorre automaticamente do simples fato de a quantia constrita ser inferior ao referido limite legal. Incumbe ao executado comprovar concretamente a origem dos valores e a efetiva imprescindibilidade dos recursos para sua subsistência ou continuidade de suas atividades profissionais. A jurisprudência reconhece que, para a caracterização da impenhorabilidade de valores em conta bancária com fundamento na essencialidade, é indispensável a comprovação da destinação dos recursos e de sua imprescindibilidade para a continuidade das atividades empresariais, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.994.474/PR e AgInt no AREsp 1.747.573/RS). No caso concreto, contudo, o executado limitou-se a formular alegações genéricas acerca da utilização dos valores como capital de giro e instrumento de manutenção de suas atividades profissionais como engenheiro agrônomo, sem apresentar qualquer documentação apta a demonstrar a natureza alimentar dos recursos, sua origem específica ou a alegada imprescindibilidade para sua subsistência ou de sua família. Não foram juntados extratos bancários detalhados, comprovantes de recebimento de remuneração, documentos fiscais, movimentações financeiras ou qualquer outro elemento mínimo capaz de evidenciar que os valores constritos estariam efetivamente abrangidos pela proteção legal invocada. Também não prospera a alegação de irrisoriedade da constrição em relação ao débito executado. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil não impede a adoção de medidas executivas eficazes destinadas à satisfação do crédito exequendo, devendo ser interpretado em harmonia com o interesse do credor e com o princípio da efetividade da execução. Nesse contexto, inexistindo prova suficiente da alegada impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição efetivada via SISBAJUD. Embora tenha sido determinada a intimação das partes exequentes para manifestação acerca do pedido de desbloqueio formulado pelo executado, conforme ato ordinatório de id. 2251617492, verifica-se que a União Federal já reiterou expressamente a ausência de interesse jurídico no feito, ao passo que o BNDES apresentou petição comunicando a cessão do crédito exequendo à cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A. Nesse contexto, considerando os elementos já constantes dos autos e a desnecessidade de ulterior contraditório para apreciação da matéria, mostra-se possível o imediato exame do pedido, independentemente do decurso integral do prazo concedido para manifestação. Do mesmo modo, indefere-se o protesto genérico por produção de provas, tendo em vista a ausência de demonstração concreta da necessidade de dilação probatória e o fato de que incumbia ao próprio executado instruir adequadamente o pedido de desbloqueio com os documentos indispensáveis à comprovação da alegada impenhorabilidade. Determino, portanto, a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a estes autos, onde permanecerão à disposição deste Juízo. No tocante à petição apresentada pelo BNDES e pela empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A., verifica-se que foi regularmente informada a cessão do crédito objeto da presente execução, acompanhada da documentação pertinente. Nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, bem como à luz da disciplina processual aplicável, impõe-se o reconhecimento da cessão e a consequente substituição da parte exequente, com a inclusão da cessionária no polo ativo da demanda, sucedendo o cedente em todos os atos processuais. Defiro, assim, o pedido de substituição processual, determinando a inclusão de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A. no polo ativo da execução, em substituição ao BNDES. Defiro, ainda, a regularização da representação processual da cessionária, bem como o cadastramento dos patronos indicados na petição de id. 2254587100, devendo as futuras intimações ocorrer exclusivamente em nome do advogado Adilson Ramos Jr., OAB/GO nº 11.550, nos termos do art. 272, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de restituição de prazos eventualmente em curso, inexistindo demonstração específica de prejuízo processual concreto, consigno que eventual prazo processual passará a fluir regularmente após a intimação da presente decisão. Defiro o pedido formulado pela União Federal para sua retirada das futuras intimações processuais, considerando as reiteradas manifestações nos autos no sentido da ausência de interesse jurídico no feito. Reconhecida a cessão do crédito e a consequente exclusão do BNDES da relação processual, deixa de subsistir a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da presente demanda. Com efeito, a competência desta Justiça especializada decorria exclusivamente da presença de empresa pública federal no polo ativo da lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Uma vez formalizada a cessão do crédito à sociedade empresária de direito privado, e inexistindo interesse jurídico da União Federal no prosseguimento da demanda, afasta-se o fundamento constitucional que autorizava a tramitação do feito perante a Justiça Federal. Aplica-se, à hipótese, o entendimento consolidado na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique sua atuação no feito. Ausente interesse superveniente de ente federal apto a justificar a manutenção da competência federal, impõe-se o declínio da competência em favor da Justiça Comum Estadual. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de desbloqueio formulado por Paulo Cesar de Lima, mantendo-se a constrição realizada via SISBAJUD. b) Determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos presentes autos, permanecendo à disposição do Juízo. c) Defiro a substituição processual requerida, para que TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A. passe a figurar no polo ativo da demanda em substituição ao BNDES. d) Defiro a regularização da representação processual e o cadastramento dos patronos da cessionária, observando-se as intimações exclusivas requeridas. e) Defiro o pedido da União Federal de exclusão das futuras intimações processuais. f) Em razão da ausência superveniente de interesse de ente federal, declino da competência da Justiça Federal e determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Caçu/GO, para regular prosseguimento do feito. Fica desde logo deferido que, sobrevindo requerimento do juízo competente, poderão ser canceladas eventuais restrições ou constrições efetivadas por este Juízo, bem como promovida a disponibilização dos valores vinculados aos presentes autos, a fim de viabilizar a adequada continuidade da execução perante o juízo estadual competente. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO