Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000554-67.2021.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 e GEARLEY DUQUES BORGES - GO42750 POLO PASSIVO:GINA BARONI REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO Requer a parte exequente providências deste Juízo na busca de patrimônio penhorável do executado, pelo sistema Sisbajud. Indefiro o pedido do exequente. O Código de Processo Civil (art. 854 e seguintes) não estabeleceu limitações quanto ao número de medidas a serem adotadas pelo juízo em busca de ativos financeiros e bens do executado, porém, deve-se observar o princípio da razoabilidade para correto entendimento da questão. De fato, caso não se estabelecesse um prazo entre um pedido e outro, o Judiciário ficaria sobrecarregado, limitando-se apenas a fazer tentativas de penhora on line, o que não é razoável e mostra-se impraticável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a análise da razoabilidade em cada caso concreto. Nesse contexto, a razoabilidade do pedido de bloqueio deve ser aferida quanto a medida, caso a caso, avaliando eventual alteração econômica ou quanto ao lapso decorrido. Na hipótese, verifica-se dos autos transcurso de menos de 01 (um) ano (23/04/2021) da consulta anterior ao Sistema Sisbajud, sendo, assim, irrazoável a realização de nova consulta, já que nesse ínterim a situação financeira do devedor não deve ter sofrido alteração. Aliado a escassez de provas ou indícios que demonstre a modificação na situação econômica do(s) executado(s) a justificar, neste momento, outra ordem de bloqueio de ativos financeiros, indefiro o pedido de bloqueio via sistema Sisbajud. Dê-se ciência ao exequente. Neste diapasão, compulsando o andamento processual verifico pendência de citação e garantia do juízo. Assim, não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – declaro a suspensão processual por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF. Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos. Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal