Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000142-61.2018.4.01.3507.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: LUCIANA MORAIS GODOI - ME e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA RELATÓRIO
Cuida-se de Execução por Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de LUCIANA MORAIS GODOI - ME e outros, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento da importância consubstanciada no título executivo que instrui a inicial. Bloqueio parcial de valores id 225685992 - Pág. 73, convertido em penhora – id 225685992 - Pág. 85. Decisão de id 992610658, homologou a desistência do pedido com relação à dívida dos contrato n. 080565690000006867 de modo que, doravante, o feito prosseguirá apenas com relação à dívida do contrato remanescente n. 080565690000006352. A exequente informa que houve transação entre as partes, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito. (ID 2027486179). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Sem delongas, considerando a manifestação da CEF, a extinção do processo é medida que se impõe. Em razão do exposto, julgo EXTINTA a execução, com resolução do mérito nos termos dos art. 485, inciso VI, e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Determino a imediata devolução dos valores penhorados para a conta bancária dos executados. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a devolução dos valores penhorados (id - 225685992 - Pág. 85) para a conta bancária da parte executada, com posterior comprovação nos autos. Fica a secretaria autorizada a buscar os dados bancários via SISBAJUD. Cópia desta sentença servirá de ofício à agência 0565 da CEF, devendo ser acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da diligência. Considerando a ausência de interesse recursal, antecipo o trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a lavratura da respectiva certidão. Sem honorários advocatícios. Sem custas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC. Decorridos os prazos processuais e não havendo questões a serem decididas por este Juízo, arquivem-se os autos. Atos necessários a cargo da secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI