Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000559-70.2007.4.01.3904.
EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: EXECUTADO: LUCIVALDO DA SILVA, LUCIVALDO DA SILVA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) SENTENÇA TIPO B SENTENÇA 1. Relatório: A parte exequente propôs execução fiscal contra a parte Executada para a cobrança de débito relativo à(s) certidão(ões) de dívida ativa indicada(s) na petição inicial. Não tendo sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os presentes autos foram arquivados provisoriamente, a teor do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Decorridos mais de 5 (cinco) anos da decisão que ordenou o arquivamento, foi aberta vista ao Exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, disciplinada pelo § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004. Não houve impugnação por parte do Exequente. Breve o relatório. 2. Fundamentação: No presente caso, o Exequente concorreu com culpa para a paralisação do processo de execução por mais de cinco anos. Conforme se infere dos autos, após o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80, a Exequente quedou-se inerte, uma vez que não praticou mais nenhum ato para dar prosseguimento ao feito, restando caracterizada a sua inércia em cumprir dever de natureza processual de indicar bens suscetíveis de penhora. O § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, assevera, in verbis: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Assim, como os autos permaneceram arquivados provisoriamente por mais de cinco anos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual deve ser reconhecida pelo Juízo, de ofício, nos termos do autorizado pelo § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004. 3. Dispositivo:
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL
Ante o exposto, com base no art. 174 do CTN, autorizado pelo § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso II, do art. 487 do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.