Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001645-25.2022.4.01.3810.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: B. D. G. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELENE ADANE DE ALMEIDA LUIZ - MG188398 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ESTIVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISMARY MOREIRA DA SILVA - MG124323 DECISÃO
Trata-se de ação originalmente ajuizada na Justiça Estadual, em face do Município de Estiva, em que o autor pleiteia o fornecimento do medicamento denominado “dupilumab (dupixent)”, registrado na Anvisa e não fornecido pelo SUS. A decisão id 976912225 (fls. 138 e ss dos autos digitalizados) determinou a remessa dos autos a esta subseção judiciária, ao fundamento de que a União deverá, necessariamente, compor o polo passivo do feito. Relado. Decido. Inicialmente, providencie a parte autora a juntada de procuração ad judicial legível aos autos, no prazo de dez dias. A Justiça Federal é competente para o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I, da CR). É cediço que, nos termos da Súmula 150 do STJ, “Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas públicas.” Na espécie, não vislumbro a existência de interesse jurídico da União. De fato, o fornecimento de medicamento, como reiteradamente decidido pelos tribunais, é tarefa que incumbe a todos os entes da Federação, tratando-se de responsabilidade solidária das três esferas de governo, União, Estados e Municípios, integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme mandamento constitucional. Destarte, qualquer ente federativo pode ser demandando ao cumprimento da prestação de tratamento de saúde e medicamentos. Diz o tema 793 do Supremo Tribunal Federal sobre a legitimidade dos entes públicos, com fixação de tese no Recurso Extraordinário (RE) 855.178, no sentido de que há responsabilidade solidária dos entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, in verbis: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Plenário, 23.05.2019. Com base no texto da súmula do julgado, a Justiça Estadual incluiu, de ofício, a União na lide, já que entendeu que a falta de inclusão do medicamento no RENAME implica numa discussão do Ministério da Saúde para saber da pertinência ou não da referida inclusão. Ocorre que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a parte final da tal súmula de posicionamento do STF diz respeito, quando fala da possibilidade de a autoridade judicial direcionar a causa ao ente responsável, dentro da repartição de competências do sistema de saúde, à fase de satisfação e execução dos valores gastos com a execução da ordem. Ao que consta dos autos, o medicamento buscado pela autora tem registro na ANVISA, apenas não é listado no SUS (RENAME). Sendo assim, o caso em apreço afasta a aplicação do precedente vinculante do STF, firmado por ocasião do julgamento do RE 657.718, Plenário, dia 23/05/2019: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. O fato de o medicamento pleiteado não estar incluído nas listas de medicamentos fornecidos pelo SUS não torna obrigatória a inclusão da União no polo passivo da demanda. Com efeito, somente as ações em que se demande medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser necessariamente propostas em face da União, o que não representa o caso dos autos. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO "OFF LABEL". MEDICAMENTO COM REGULAR REGISTRO NA ANVISA. DEMANDA NÃO AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. I - O presente feito decorre de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível de Belém - SJ/PA e o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém/PA, nos autos da ação civil ajuizada pelo Movimento Popular Unificado de Belém - MUB contra o Município de Belém e o Estado do Pará objetivando o fornecimento dos medicamentos denominados Hidroxicloroquila, Cloroquina e Azitromicina, aos pacientes infectados pelo COVID-19, mediante receita médica. II - Distribuído o feito ao Juízo de Direito, esse declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que, tratando-se de medicamento de uso off label, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo da ação. O Juízo Federal, por sua vez, afastou o interesse jurídico da União no feito, e suscitou o presente conflito. Nesta Corte, foi declarado competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém/PA. III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta em face apenas dos entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não indicados para o tratamento de pacientes infectados pelo COVID-19, caracterizando a pretensão de uso off label do fármaco. IV - Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." V - Por outro lado, o entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União, senão vejamos: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." VI - Assim, tratando-se, in casu, de responsabilidade solidária dos entes federados, e não ajuizada a demanda em face da União, afastada a competência da Justiça Federal, na medida em que, conforme supracitado, ainda que se trate de uso off label dos medicamentos indicados, estes possuem regular registro na ANVISA. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC 171511/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2020; CC 170973/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 28/04/2020. VII - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: AgRg no CC 138.158/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 11/09/2015. VIII - Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no CC 172061/PA, 1ª Seção, Relator Ministro Francisco Falcão, Julg. 01/09/2020, Dje: 03/09/2020). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. 1. Na origem, a Ação Civil Pública não foi ajuizada contra a União, mas tão somente contra o Município de Herval D'oeste e o Estado de Santa Catarina, cuja discussão envolve fornecimento de medicamento devidamente registrado na Anvisa. 2. Outrossim, o Juízo Federal reconheceu, expressamente, inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou esta tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente". 4. Por outro lado, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser propostas contra a União. 5. Na hipótese dos autos, em se tratando de responsabilidade solidária dos entes federados, não ajuizada a demanda em face da União e afastada a competência da Justiça Federal – conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por força das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ - deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o julgamento da demanda. 6. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no CC 171779/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, Julg. 01/09/2020, Dje: 09/09/2020). Passo a transcrever notícia veiculada no site do STJ sobre a temática: “A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria (RS) para julgar pedido de fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e destinado a uso off label. A demanda foi proposta perante a Justiça estadual, contra o Estado do Rio Grande do Sul. A autora da ação postulou o fornecimento do medicamento Lactulose xarope, depois de ter o pedido indeferido administrativamente pelo ente público, ao argumento de que o fármaco não era fornecido para a sua doença. O Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria – onde foi ajuizada a ação de fornecimento de medicamento – determinou, de ofício, a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa do feito ao juízo federal. A 3ª Vara Federal de Santa Maria, por sua vez, reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, e determinou o retorno dos autos ao juizado estadual. Tratamento médico é dever do Estado Inicialmente, em decisão monocrática, o relator do conflito de competência no STJ, ministro Herman Benjamin, determinou que o processo fosse julgado pela vara federal. Ao reanalisar o caso no colegiado da Primeira Seção, ele reconsiderou. Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 855.178, vinculado ao Tema 793, firmou a tese de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente". O ministro acrescentou que, no julgamento do RE 657.718, o STF estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa (Tema 500). Ao reconhecer que a decisão anterior partiu de premissa equivocada, Herman Benjamin observou que o medicamento pleiteado na ação tem registro na Anvisa, apesar de estar sendo prescrito como medicação off label. "Na hipótese dos autos – e diversamente do que lancei na decisão agravada –, o medicamento requerido, ainda que para uso off label, tem registro na Anvisa, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidária dos entes federados, não ajuizada a demanda contra a União e afastada a competência da Justiça Federal – conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por força das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ –, deve ser declarada a competência do juízo estadual para o julgamento da demanda", afirmou o relator. Diante disso, o colegiado reconsiderou a decisão monocrática e reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Maria para julgar o pedido de fornecimento do remédio. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04032022-Justica-estadual-julgara-fornecimento-para-uso-off-label-de-medicamento-registrado-na-Anvisa.aspx:) Assim, considerando a responsabilidade solidária dos entes públicos no que tange ao fornecimento de medicamentos; considerando que a ação não foi ajuizada contra a União, escolhendo ao autor demandar contra o Município de Estiva; e, ainda, que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, determino a exclusão da UNIÃO da lide e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito, uma vez não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. Cumpre destacar o conteúdo da Súmula 254 do STJ: “A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.” Nos termos do art. 45, §3º, do CPC, e da Súmula 224 do STJ, determino ainda a devolução dos autos ao Juízo Estadual (Comarca de Pouso Alegre), competente para o processamento e julgamento do feito, com as nossas homenagens. (número dos autos na Justiça Estadual:0046692-02.2020.8.13.0525). Dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Remetam-se os autos à origem. POUSO ALEGRE, 23 de março de 2022.