Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do art. 1.022, e seus incisos/CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a desfazer uma obscuridade, afastar contradição ou suprimir omissão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a dos Tribunais Regionais Federais vem se orientando no sentido de ser possível a reafirmação da DER, com o cômputo de período de serviço/contribuição posterior à data de entrada do requerimento administrativo e mesmo após o ajuizamento da ação. 3. No caso concreto, o PPP de fls. 285/287 comprova que o autor continuou trabalhando na empresa FCA Fiat Chysler Automóveis Brasil Ltda. até 27.09.2012, ainda sob ruído superior a 85dB, de forma que o período de 27.07.2010 a 27.09.2012 pode ser também enquadrado como tempo de serviço especial pelos mesmos fundamentos já declinados no acórdão embargando, já que constitui simples extensão do trabalho já analisado. 4. O autor passa a contar com mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial em 27.09.2012, fazendo jus à aposentadoria especial desde então. 5. Conforme precedentes do STJ (REsp 1.727.069/SP), sendo a data reafirmada para o início do benefício posterior ao ajuizamento da ação, não incidem juros de mora, exceto no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias. 6. Embargos providos para enquadrar o período de 27.07.2010 a 27.09.2012 como tempo especial e conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir de 27.09.2012, data em que o autor completou todos os requisitos para sua concessão, devendo ocorrer o pagamento dos valores em atraso a partir da referida data, corrigidos monetariamente e sem a incidência de juros de mora na forma da decisão do STJ no Recurso Especial 1.727.063/SP. O acórdão deve ser mantido quanto aos demais fundamentos e análise dos períodos comuns e especiais, bem como no que tange à sucumbência recíproca. 7. Deferida tutela de urgência da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC/2015. Decide a Câmara dar provimento aos embargos da parte autora, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, 13 de novembro de 2021. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO