Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006674-15.2019.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563 e MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS - GO18082 POLO PASSIVO:JULIANO CARVALHO SENTENÇA/OFÍCIO Nº 466/2023/SEXEC
Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS em face de JULIANO CARVALHO. O executado foi citado e não efetuou o pagamento do débito. Houve bloqueio integral do débito em 05/08/2020 (id305181351). O CREA pugnou pelo prosseguimento da execução fiscal pelo débito remanescente de R$2.107,99, com pedido de novo bloqueio de bens e valores. O requerimento de novo bloqueio foi indeferido, uma vez que o bloqueio ocorrido em 08/2020 atendeu integralmente o valor informado na inicial (id1647594972). Houve determinação de transferência, para o exequente, do valor de R$ 2.883,71, referente ao valor indicado na inicial, conforme documento id 1685684494. Vieram os autos conclusos. Decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Considerando que existem valores depositados na conta judicial nº 3258.005.86403396-9, bem como, não houve resposta ao e-mail encaminhado para o executado (id1685712980), determino a consulta, via SISBAJUD, de contas de titularidade do executado JULIANO CARVALHO – CPF: 727.806.731-68. Com a resposta, oficie-se ao PAB/CEF para que promova a transferência dos valores constantes da conta nº 3258.005.86403396-9 para uma das contas localizadas na consulta SISBAJUD, com o devido encerramento da conta judicial vinculada ao feito, bem como, encaminhar a este Juízo o comprovants da respectiva operação. Custas pelo executado, as quais, tendo em vista o seu baixo valor, deixo de determinar sua cobrança. Determino que o CREA-GO providencie a baixa da CDA em razão do pagamento e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Uma via desta sentença sirva como ofício a ser encaminhado ao PAB/CEF desta Subseção Judiciária, devendo ser instruído com cópia da guia de depósito id1741345047 e consulta SISBAJUD. Anápolis/GO, 2 de agosto de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal