Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021444-56.2007.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO VILLA VERDE FAHRION - RS28380 e BRUNO POSSEBON CARVALHO - RS80514 D E C I S Ã O
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por HELIOS COLETIVOS E CARGAS EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID 2161888791), nos autos de execução fiscal no valor inicial de R$ 6.425,43 (seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos). Como razão de sua pretensão, aduziu a parte excipiente, em síntese: a) a ocorrência de prescrição na modalidade intercorrente, considerando que o processo ficou paralisado por tempo superior a 6 (seis) anos, além de lapsos prescricionais de 5 (cinco) anos após os marcos temporais apontados (distribuição da execução – 06/11/2007, despacho citatório – 12/06/2008, intimação da executada – 19/01/2009, penhora do ônibus – 23/02/2012 e deferimento do bloqueio de valores – 10/04/2018), sem diligências úteis pela excepta; b) a extinção de executivo de até 10 (dez) mil reais sem movimentação útil há mais de um ano, desde que sem bens penhoráveis, citado ou não o executado (Resolução CNJ e Tema 1184 do STF); c) a suspensão de quaisquer atos de constrição em face dos seus bens, considerando o deferimento da recuperação judicial (2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS – n.º 5000002-71.2015.8.21.0009/RS), especialmente dos bens afetados ao plano de recuperação estabelecido (essenciais à atividade empresarial), a liberação imediata dos valores bloqueados, consoante decisão recente do Juízo recuperacional e/ou, subsidiariamente, a suspensão da execução fiscal e expedição de ofício ao Juízo da Recuperação comunicando o bloqueio realizado; d) a indicação dos imóveis de matrículas 2.932, 9.682, 11.756, 19.196, 28.406 e 28.407 do Registro de Imóveis da Comarca de Carazinho/RS, que não são essenciais à manutenção das atividades da executada; e) o impacto nas operações da empresa em virtude das fortes chuvas e enchentes que acometeram o Rio Grande do Sul e a cidade de Carazinho, cujo estado de calamidade consta no Decreto Estadual n.º 57.600/2024. Impugnação em ID 2173262193, na qual a ANTT discorreu sobre: a) a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois é evidente nos autos a mora do aparelho judiciário e dos seus mecanismos processuais, como causa da demora no processamento do feito, além de que verifica-se pedido de constrição patrimonial ou de citação não cumprida pelo aparelho judiciário, apesar de requerida antes da consumação do prazo prescricional; b) a não aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ 547, uma vez que a cobrança dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais representadas pela Procuradoria-Geral Federal já é conduzida com observância da economicidade e da eficiência, inclusive com a tentativa de solução administrativa da questão, previamente ao respectivo ajuizamento; c) o prosseguimento da execução fiscal, considerando que a existência de liquidação extrajudicial/judicial não interfere no curso do processo da execução regida pela LEF. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. Passo ao exame pertinente. Da prescrição intercorrente O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuidou da contagem da prescrição após a propositura da ação, modalidade disciplinada no art. 40 da Lei n.º 6.830/80. Referido dispositivo legal preceitua que, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.º 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. O mesmo Tribunal Superior pacificou o entendimento jurisprudencial, segundo o qual, para o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não basta o mero lapso prescricional, é necessária a comprovação da inércia do exequente, bem como é indispensável a conclusão dos atos processuais, a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas e resposta aos requerimentos, sob pena de não caracterização da sua inércia. (Precedente: AGRESP 201500185349, HERMAN BENJAMIN, STJ, Segunda Turma, Dje Data: 22/05/2015). Vejamos e sequência cronológica dos atos processuais. A ação de execução foi ajuizada em 06/11/2007. O despacho citatório foi exarado em 12/06/2008 (fl. 08 do volume migrado – ID 997647655). Antes mesmo da intimação da exequente acerca da citação efetivada por carta com aviso de recebimento em 19/01/2009 (fl. 08vº) a executada veio aos autos em 27/01/2009 nomeando à penhora um veículo (fls. 09 a 18). Somente aos 06/02/2009 a PGF foi intimada (fl. 19). Aos 02/05/2011 foi expedida a CP 217/2011 para penhora e atos subsequentes do veículo indicado (fls. 22vº/23) e em 23/03/2012 (autos originais de Embargos) a executada interpôs embargos à execução (certidão de apensamento em fl. 50), interrompendo o prazo prescricional. Verifica-se assim, que nesse ponto, encontravam-se pendentes tanto a devolução da carta precatória expedida quanto o julgamento da ação de embargos à execução. Pois, bem. A carta precatória retornou do Juízo deprecado com penhora, avaliação, depósito, registro do veículo IEP-2884/RS e intimação efetivados em 23/02/2012 (fls. 85 a 93). A cópia da sentença de julgamento dos Embargos n.º 0009504-21.2012.4.01.3500 (improcedentes) foi anexada às fls. 94/96 (prolatada em 19/11/2019). A referida ação transitou em julgado em 17/04/2020 (autos originais de Embargos). Em 25/03/2022 os autos passaram pelo processo de migração para o PJE – Processo Judicial Eletrônico, juntamente com o acervo massivo dessa Vara. Aos 13/06/2023 a Procuradoria Federal requereu diligências no SISBAJUD e no RENAJUD (ID 1664216970), que foram deferidas em 08/12/2023 (ID 1861412666), sendo realizadas aos 09/04/2024 (IDs 2121079810 e 2121233042). Novo pedido de diligências, desta feita com o CNPJ raiz em 25/04/2024 (ID 2124127507). Bloqueio do valor integral positivado em 10/10/2024 (ID 2153214940). Não se cogita, da análise do trâmite do feito executivo nos termos acima, de inércia ou conduta desidiosa por parte da exequente, a qual implementou esforços e diligenciou na busca da satisfação do débito exequendo, havendo nos autos tanto a efetiva citação da executada como a efetiva localização de bens de sua titularidade (penhora, avaliação, depósito, registro e intimação do veículo placa IEP-2884 e bloqueio do valor integral no SISBAJUD – R$ 8.245,50), aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Não se entrevê, assim, inércia da exequente na condução e no impulso processual do feito executivo, a ensejar o transcurso do prazo de 6 (seis) anos e a pretensão ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Da extinção de execução fiscal de valor inferior a dez mil reais In casu, são inaplicáveis as normas jurídicas apontadas pela excipiente (Resolução CNJ 547/2024 e Tema 1.184 do STF), considerando a efetivação da citação da parte executada, bem como a localização de bens penhoráveis, consoante explicitado anteriormente. A presente execução não se enquadra, portanto, nos parâmetros estabelecidos. Da recuperação judicial e dos atos expropriatórios Quanto ao argumento esposado acerca da necessidade de suspensão imediata da execução e de quaisquer atos constritivos, bem como de liberação dos valores bloqueados,
trata-se de matéria a ser ventilada por simples petição, não se inserindo no âmbito do incidente oposto. De qualquer forma, razão não assiste à excipiente, haja vista que, com o advento da Lei n.º 14.112/2020 e o cancelamento do Tema/STJ n.º 987, não se verifica óbice ao prosseguimento de execução movida contra empresa em recuperação judicial. O que se deve observar é apenas a necessidade de comunicação de eventual ato constritivo, após sua efetivação, ao Juízo da recuperação, em regime de cooperação, para que exerça o controle da medida, dizendo acerca da essencialidade de qualquer bem para a sobrevivência da empresa à luz do plano de recuperação judicial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE 1. À vista das alterações produzidas na Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, de que decorreu o cancelamento do Tema STJ 987, não há mais dúvida de que a competência para a prática de atos de constrição patrimonial permanece com o juízo da execução fiscal, sendo prevista a cooperação com o juízo da recuperação judicial. 2. Nos termos da lei, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de penhora do devedor em recuperação judicial. É ônus do devedor, se entender que a medida é lesiva ao plano de recuperação judicial, alegar e requerer no juízo da recuperação a substituição dos bens penhorados por outros que indicar, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. 3. Hipótese em que se defere o pedido de realização de penhora via SISBAJUD, observando-se o disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AI: 50262185920224040000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 29/03/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA). Assim, o bloqueio efetivado nos autos é válido. Todavia, as penhora realizadas antes ou após o deferimento da recuperação judicial devem ser controladas pelo Juízo da recuperação, dada a sua força atrativa, que pode substituir, manter ou tornar sem efeito o ato constritivo, visando o soerguimento da empresa, consoante a sua função social.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários. Oficie-se ao Juízo universal da recuperação judicial comunicando-se acerca dos atos constritivos efetivados (veículo e valor de titularidade da empresa), em face do regime de cooperação determinado no art. 69 do CPC/15, a fim de que exerça o controle da medida à luz do plano de recuperação da empresa. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal